Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, não conheceu do agravo regimental manejado. 2. Protocolização duplicada de embargos de declaração, com conteúdo substancialmente idêntico e intervalo exíguo entre os protocolos, pleiteando: (i) reconhecimento de omissão quanto à análise da dialeticidade das razões do agravo regimental, com mitigação da e atribuição de efeitos infringentes para conhecer e prover Súmula 182/STJ o agravo; e (ii) subsidiariamente, omissão para fins de prequestionamento dos incisos XXXV, LIV e LV do º da em razão da aplicação cumulativa das Súmulas art. 5 CF/1988, e 182/STJ, 284/STF 7/STJ. 3. Acórdão embargado que apontou argumentação genérica quanto às Súmulas 182/STJ, e ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atinente 284/STF 7/STJ, à alínea “c” do permissivo constitucional (falta de indicação do dispositivo federal objeto da divergência), reafirmando a incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial ) e exigência de impugnação (EAREsp 746.775/PR específica (art. 1.021, § 1º, do CPC e § 2º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, art. 259, º do CPP). art. 3 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo regimental, aptos a justificar integração do julgado e atribuição de efeitos infringentes. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, a duplicidade de petições de embargos impõe o conhecimento apenas da primeira; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por meio de embargos de declaração, em sede de recurso especial, para fins de acesso à jurisdição, devido processo legal e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impõem o conhecimento apenas da primeira petição de embargos, ficando prejudicada a segunda. 7. Os embargos de declaração, em matéria penal, têm finalidade restrita a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, , não se prestando à art. 619) rediscussão do mérito ou ao inconformismo com as conclusões colegiadas. 8. Inexistem vícios integrativos no acórdão embargado, que examinou de forma analítica e fundamentada as questões suscitadas, permanecendo hígidos fundamentos autônomos impeditivos do conhecimento do agravo em recurso especial: argumentação genérica ), ausência de indicação de dispositivo federal para a alínea “c” (Súmula 182/STJ ) e vedação de revolvimento fático-probatório ). (Súmula 284/STF (Súmula 7/STJ 9. A exigência de impugnação específica, prevista no § 1º, do CPC e no art. 1.021, § 2º, do RISTJ, aplica-se por analogia ao processo penal (CPP, º). O art. 259, art. 3 princípio da incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consolidado no , impede o conhecimento quando EAREsp 746.775/PR remanesce fundamento autônomo não impugnado. 10. A atribuição de efeitos infringentes é inviável na ausência de vício efetivo, sendo medida excepcional, apenas cabível quando a correção do defeito integrativo impõe, de forma lógica e necessária, a modificação do julgado. 11. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não pode ser realizado em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ( III); o prequestionamento ficto (CPC, supre a exigência CF/1988, art. 102, art. 1.025) para eventual recurso extraordinário, não cabendo a análise direta de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça. 12. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível na ausência de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, , sendo incabíveis para art. 619) rediscutir o mérito ou substituir recurso próprio. 2. A duplicidade de embargos de declaração atrai o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impondo o conhecimento apenas da primeira petição. 3. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos de inadmissibilidade, aliada à incidência das Súmulas e mantém o 182/STJ, 284/STF 7/STJ, não conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se por analogia o art. 1.021, § 1º, do CPC e o § 2º, do RISTJ, bem como o princípio da incindibilidade art. 259, ). (EAREsp 746.775/PR 4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em recurso especial, competindo ao recurso extraordinário a apreciação de dispositivos constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, º; CPC, § 1º; CPC, RISTJ, § 2º; art. 619; art. 3 art. 1.021, art. 1.025; art. 259, III; III, c. CF/1988, art. 102, CF/1988, art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, ; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, EAREsp 746.775/PR Súmula 284.
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