Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA SOB O RITO DA LEI Nº 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL (RECURSO INOMINADO, ART. 41, LEI 9.099/95). ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Pipes Empreendimentos Ltda, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina que, em Ação de Indenização por Danos Materiais processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, julgou procedente o pedido autoral, condenando a ora Apelante ao pagamento de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se, preliminarmente, à análise da admissibilidade do recurso, ante a alegação em contrarrazões de inadequação da via eleita (interposição de Apelação Cível em vez de Recurso Inominado, por se tratar de feito submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis). III. RAZÕES DE DECIDIR O processamento da demanda originária sob o rito da Lei nº 9.099/95 é incontroverso, conforme expressa menção na sentença recorrida (Id 48736469) e na ata de audiência (Id 48736456). O art. 41 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o recurso cabível contra a sentença proferida no microssistema dos Juizados Especiais é o Recurso Inominado, a ser julgado por Turma Recursal. A interposição de Apelação Cível, recurso previsto no Código de Processo Civil (art. 1.009) e destinado ao reexame por Tribunal de Justiça, constitui erro grosseiro. Consoante pacífica jurisprudência, a configuração de erro grosseiro obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto ausente dúvida objetiva sobre o recurso apropriado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida. Tese de julgamento: É manifestamente inadmissível, por configurar erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de Recurso de Apelação (art. 1.009, CPC) para impugnar sentença proferida em causa processada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), cujo recurso cabível é o Recurso Inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de Apelação Cível interposta por Pipes Empreendimentos Ltda, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina que, em Ação de Indenização por Danos Materiais processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de IBI SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA e condeno PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do evento danoso (10/07/2024), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei n.º 9.099/95”. A demanda originária pretende a reparação de danos materiais no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de transporte fluvial (balsa) fornecido pela requerida, ora Apelante. Narra a inicial que, durante o embarque de um caminhão semirreboque de propriedade da autora, a balsa teria se movido indevidamente, causando o desalinhamento estrutural da prancha do veículo, que ficou suspensa entre a margem e a embarcação. O feito tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95. Regularmente citada (Id 48736451), a requerida não compareceu à audiência de conciliação (Id 48736456), vindo a peticionar extemporaneamente (Id 48736458). Sobreveio a sentença recorrida, que decretou a revelia da ré, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, e, no mérito, julgou procedente o pedido autoral, com fulcro na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), condenando a requerida ao pagamento da integralidade do dano material pleiteado, corrigido monetariamente e acrescido de juros. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que a revelia induz presunção apenas juris tantum da veracidade dos fatos. Aduz que o magistrado a quo ignorou as provas carreadas extemporaneamente, as quais, segundo alega, demonstrariam a ausência de nexo causal e a culpa da vítima pelo excesso de peso do caminhão. Por fim, defende a inocorrência de dano material, porquanto a autora juntou meros orçamentos, e não comprovantes de desembolso, pugnando pela improcedência da ação. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID 48736474. Deixei de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Relatório. Analisados, decido. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda originária, embora envolva valor que, a priori, poderia tramitar pelo rito comum, foi expressamente processada e julgada sob a égide da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis). Tal fato é incontroverso, estando consignado no despacho inicial (Id 48736448), na ata de audiência (Id 48736456) e, de forma solar, na própria sentença vergastada (Id 48736469), que fundamentou a decretação da revelia no art. 20 do referido diploma legal. O microssistema dos Juizados Especiais possui regramento recursal próprio, que se afasta da sistemática geral do Código de Processo Civil. O art. 41 da Lei nº 9.099/95 é cogente ao estabelecer que “Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”, sendo este o Recurso Inominado, destinado ao julgamento por uma Turma Recursal. A Apelante, ao interpor "Recurso de Apelação" com fundamento nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil, valeu-se de via manifestamente inadequada, direcionando seu inconformismo a este Egrégio Tribunal de Justiça, órgão funcionalmente incompetente para a revisão de sentenças oriundas dos Juizados Especiais. Tal equívoco não representa mera impropriedade terminológica, mas sim um erro grosseiro, que obsta, de forma intransponível, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a interposição de apelação cível em face de sentença proferida em sede de Juizado Especial é vício insanável, porquanto ausente qualquer dúvida objetiva ou divergência jurisprudencial sobre o tema. Nesse sentido, destaca-se: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART . 41 DA LEI N. 9.099/1.995 . ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. Não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis por meio de recurso inominado e não de recurso de apelação, tratando-se de regra especial que afasta a geral . Configura erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em lugar do recurso inominado. Recurso não conhecido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003792-88.2023 .822.0019, Tribunal de Justi
Apelação não conhecida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.