Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO ARGUMENTATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, mantendo decisão que negara provimento à apelação e preservara sentença parcialmente procedente em favor de servidor público municipal, com reconhecimento de vantagens funcionais; o embargante sustenta omissão, contradição, ausência de base legal vigente e nulidade por falta de reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão ou contradição quanto à análise da vigência normativa e dos fatos geradores dos direitos reconhecidos; (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito em sede de segundos embargos de declaração; (iii) a admissibilidade de inovação recursal quanto a fundamentos fáticos e processuais; (iv) o cabimento de alegação tardia de reexame necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios formais, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito; 4. Inexistem omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da vigência normativa e reconheceu a ocorrência dos fatos geradores sob legislação então vigente, com incorporação dos direitos ao patrimônio jurídico; 5. A reiteração de argumentos já analisados configura mero inconformismo, incompatível com a via dos aclaratórios; 6. A apresentação de novos fundamentos fáticos em segundos embargos caracteriza inovação recursal inadmissível, especialmente diante da revelia e inércia probatória da parte; 7. A alegação de ausência de reexame necessário, suscitada apenas nos segundos embargos, não pode ser conhecida por constituir inovação processual em fase inadequada; 8. Embargos sucessivos com repetição de teses evidenciam caráter protelatório, sendo cabível advertência quanto à aplicação de multa; 9. O prequestionamento considera-se atendido com a simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando a correção de vício formal implicar necessariamente modificação do julgado; 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão jurídica com indicação dos fatos geradores e do regime normativo aplicável; 3. A inovação recursal em embargos de declaração é inadmissível, especialmente quanto a fatos não alegados oportunamente; 4. A alegação de nulidade processual suscitada apenas em embargos sucessivos não pode ser conhecida por preclusão consumativa; 5. A reiteração de argumentos já apreciados em embargos anteriores caracteriza uso protelatório do recurso. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 496. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl na AC nº 5371895-67.2021.8.09.0140, j. 21/01/2026; TJGO, EDcl na AC nº 5207090-63.2022.8.09.0140, j. 09/02/2026. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5207134-82.2022.8.09.0140 COMARCA: SANCLERLÂNDIA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CÓRREGO DO OURO EMBARGADA: DIVINO VICENTE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando a correção de vício formal implicar necessariamente modificação do julgado; 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão jurídica com indicação dos fatos geradores e do regime normativo aplicável; 3. A inovação recursal em embargos de declaração é inadmissível, especialmente quanto a fatos não alegados oportunamente; 4. A alegação de nulidade processual suscitada apenas em embargos sucessivos não pode ser conhecida por preclusão consumativa; 5. A reiteração de argumentos já apreciados em embargos anteriores caracteriza uso protelatório do recurso. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 496.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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