Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECONHECIMENTO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico, mantendo-se a condenação em apreço. II. As provas juntadas registram que houve vício no contrato celebrado com o Apelante, devendo ser mantida a condenação em danos morais e repetição de indébito, este na forma simples, ante a ausência de má-fé. III. Com relação ao valor da indenização por danos morais, verifica-se que deve ser reduzido, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para se adequar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Apelo conhecido e parcialmente provido, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para reduzir a indenização por dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a repetição seja simples. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, contra si movida por RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA. A referida sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de consignação, condenando a Parte Ré, ora Apelante, a devolver, de forma simples, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora e dano moral, arbitrando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado, bem como no ônus da sucumbência. Nas razões do recurso, o apelante alega que deve ser reformada a sentença recorrida, tendo em vista a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, bem como houve regular contratação do empréstimo e os descontos na conta do apelado, se deu em obediência ao exercício regular de um direito. Corrobora diz que o contrato celebrado entre as partes é válido e deve ser respeitado, sendo que não há elementos aptos a configurar a repetição em dobro do indébito. Alega que não existiu abalo moral suficiente para a condenação, mas apenas mero aborrecimento, se for o caso. Diz que inexiste o dever de indenizar, uma vez que falta nexo causal na espécie e conduta ofensiva aos direitos do Apelado. Além disso, é impossível juridicamente proceder a repetição em dobro ante a ausência de má-fé do Apelante. Sustenta que, eventualmente, deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos ou reduzir a indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No mérito, conforme relatado, a apelante afirma que no caso em apreço não ocorreu dano moral e, se ocorreu, a indenização deve ser minorada. Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI1 c/c art. 142 do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser negado provimento ao recurso, haja vista inexistência da prova da fraude do contrato ou de sua juntada pelo banco Apelante. Logo, dúvida persiste se a contratação de empréstimos consignados foram regulares, não merecendo prosperar a alegação de validade do negócio jurídico, já que tinha a incumbência de, ao menos, realizar a prova contra os argumentos do Apelado, fato inexistente nos autos. Logo, mostra-se presente a ocorrência de dano moral na espécie. Cabia ao Banco Apelante o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista. Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com relação ao dano moral, vejo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, devendo ser reduzida
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser negado provimento ao recurso, haja vista inexistência da prova da fraude do contrato ou de sua juntada pelo banco Apelante
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