Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO CDC NO CASO CONCRETO. PRÊMIO COMPLEMENTAR POR RESCISÃO ANTECIPADA. EXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, para determinar o recálculo do débito exequendo mediante exclusão da multa ou prêmio complementar decorrente da rescisão do contrato antes do prazo mínimo de permanência de 12 meses, preservando a força executiva do contrato de seguro saúde coletivo empresarial e a cobrança da mensalidade referente a novembro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre contrato de seguro saúde coletivo empresarial celebrado por pessoa jurídica para atendimento de seus colaboradores; e (ii) estabelecer se é exigível, em execução de título extrajudicial, a cobrança de prêmio complementar ou multa contratual decorrente da rescisão antecipada do contrato antes do prazo mínimo de fidelidade de 12 meses. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incidência do CDC sobre pessoa jurídica depende da análise da destinação do serviço e da vulnerabilidade concreta. No caso, a FD EVENTOS LTDA contratou seguro saúde para atendimento de seus colaboradores, sem inserção direta do serviço na cadeia produtiva de eventos, enquanto a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE atua profissionalmente no mercado securitário e invoca condições contratuais predispostas, demonstrativos e regras de cancelamento como base da execução. A assimetria técnica e informacional justifica a aplicação do regime consumerista ao controle de transparência, informação e abusividade, em consonância com os arts. 2º, 3º, 6º, III, 46, 47 e 51, IV, do CDC e com a Súmula 608 do STJ. 4. A força executiva conferida ao contrato e aos títulos de crédito relativos ao prêmio de seguro não dispensa a demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade das parcelas cobradas. 5. A validade da cobrança de prêmio complementar por rescisão antecipada depende da compatibilidade da cláusula contratual com os deveres de informação, boa-fé objetiva, transparência e vedação de abusividade previstos no Código de Defesa do Consumidor. 6. A cobrança de quantias decorrentes da resilição contratual fundada no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS foi declarada abusiva em ação civil pública transitada em julgado. 7. As cláusulas de fidelidade mínima inseridas em contratos coletivos de assistência à saúde possuem natureza adesiva e impõem ônus excessivo ao contratante, razão pela qual não legitimam a cobrança de multa ou prêmio complementar por rescisão antecipada. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 46, 47, 51, IV, 81 e 103; CPC, arts. 783, 784, XII, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 27; Resolução Normativa ANS nº 195/2009, art. 17, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TRF da 2ª Região, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, transitada em julgado; STJ, EREsp 1.134.957/SP; TJSP, Apelação Cível nº 1033877-34.2025.8.26.0002, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 16.04.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1034298-61.2023.8.26.0562, Rel. Des. Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, j. 20.02.2026. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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