Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 11.457/2007. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT no período de 23/08/2003 a dezembro de 2003, no percentual de 30% do vencimento básico, com apuração em liquidação de sentença e desconto dos valores pagos administrativamente.A União sustenta ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. De forma subsidiária, impugna os critérios de juros e correção monetária fixados pelo juízo de origem.O INSS manifestou ausência de interesse recursal e deixou de apresentar contrarrazões. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para responder por diferenças da GDAT referentes a período anterior à vigência da Lei nº 11.457/2007, quando o servidor estava vinculado funcionalmente ao INSS; (ii) verificar a existência de interesse de agir da parte autora; e (iii) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.457/2007 promoveu a reestruturação institucional que transformou os cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Todavia, não houve transferência à União do passivo do INSS relativo à folha de pagamento de seu pessoal ativo e inativo quanto a períodos anteriores, inclusive aquele decorrente de demandas judiciais.Os arts. 10 e 47 da Lei nº 11.457/2007 estabelecem que a implementação dos ajustes necessários constitui o marco temporal para a definição da responsabilidade entre INSS e União quanto à redistribuição de servidores e encargos decorrentes.As despesas de pessoal decorrentes de fatos geradores anteriores a esse marco, como o período de 2003 discutido nos presentes autos, permanecem sob responsabilidade do INSS. Assim, tratando-se de diferenças remuneratórias referentes ao período em que o servidor estava vinculado ao INSS, a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre essa autarquia.Quanto ao interesse de agir, não há demonstração inequívoca de inexistência de proveito econômico, uma vez que a sentença reconheceu incorreção nos valores pagos administrativamente e determinou a apuração das diferenças em liquidação de sentença, com desconto das quantias já pagas.Caso se verifique, na fase de cumprimento de sentença, que os valores pagos administrativamente superam aqueles reconhecidos no título judicial, poderá ser declarada a inexigibilidade do crédito judicial pelo juízo da execução/cumprimento.No tocante aos juros de mora e à correção monetária, aplicam-se os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021.Em razão da natureza processual dos consectários legais, admite-se sua adequação conforme a legislação superveniente e os precedentes vinculantes, sem violação à coisa julgada, conforme entendimento firmado no Tema 176 do STJ.Assim, a atualização dos valores deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente no momento da liquidação ou do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da União, permanecendo o INSS como responsável pela condenação. Remessa necessária parcialmente provida para determinar que os juros de mora e a correção monetária observem o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão vigente no momento da liquidação ou cumprimento de sentença, com desconto dos valores pagos administrativamente. Tese de julgamento: "1. As diferenças remuneratórias decorrentes de vínculo funcional mantido com o INSS em período anterior à Lei nº 11.457/2007 constituem passivo da autarquia previdenciária, não havendo sucessão da União quanto a tais obrigações. 2. A ausência de demonstração inequívoca de inexistência de proveito econômico afasta o reconhecimento da falta de interesse de agir, sendo a apuração das diferenças remetida à fase de liquidação de sentença. 3. Os juros de mora e a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelos Temas 905 do STJ e 810 do STF, bem como o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da liquidação ou cumprimento de sentença." Legislação relevante citada: Lei nº 10.593/2002, art. 22, §2º; Lei nº 11.457/2007, arts. 10 e 47; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5013163-05.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 23/04/2023; TRF4, AC 5000045-97.2011.4.04.7108, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª Turma, j. 24/05/2011; STJ, REsp 1.495.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, j. 04/06/2018 (Tema 905); STF, Tema 810; STJ, REsp 1.112.746/DF (Tema 176); STJ, AgInt no REsp 1.956.911/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02/05/2022; TRF6, AC 0024723-91.2005.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe Santos, 2ª Turma, j. 13/06/2023; TRF6, AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; TRF6, AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, j. 28/03/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, (i) dar provimento à apelação interposta pela União, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, remanescendo o provimento recorrido exclusivamente em relação ao INSS e (ii) dar parcial provimento à remessa necessária, para que os valores da condenação observem, quanto aos juros e correção monetária, o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, descontados os valores já pagos na esfera administrativa, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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