Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, VIOLÊNCIA POLICIAL E INVASÃO DOMICÍLIAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO NÃO REDUZ PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL. PENA DE MULTA OBRIGATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Edilson Ribeiro dos Santos contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que o condenou à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a nulidade das provas, desclassificação para porte para uso próprio, afastamento da reincidência, aplicação de redutor do tráfico privilegiado, atenuação da pena com confissão, substituição da pena, regime mais brando, afastamento da pena de multa e direito de recorrer em liberdade. 2. Segundo a denúncia, no dia 7 de outubro de 2024, por volta das 16h30, policiais militares realizavam rondas no bairro Jardim Brasília, Camaçari/BA, quando, ao ingressarem na Rua Pardal — local conhecido pela mercantilização de entorpecentes — avistaram Edilson Ribeiro dos Santos, que, ao perceber a presença da guarnição, demonstrou nervosismo e dispensou no chão um material. Diante da fundada suspeita da prática de crime, os policiais realizaram a abordagem e constataram que o réu trazia consigo e havia dispensado 6 buchas de maconha (8,67g) e 11 pinos contendo cocaína (3,73g), além de portar um aparelho celular e R$ 53,00 em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na abordagem policial e na produção da prova; (ii) analisar se o eventual ingresso dos policiais em residência após a abordagem compromete a licitude da prova produzida em flagrante; (iii) determinar se as alegações de violência policial têm respaldo probatório; (iv) apurar a suficiência de provas para a condenação; (v) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para porte para consumo; (vi) analisar a aplicabilidade da agravante da reincidência e da atenuante da confissão; (vii) aferir a viabilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (viii) examinar a possibilidade de fixação de regime mais brando, substituição da pena, isenção da pena de multa e concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem realizada em via pública se baseou em fundada suspeita gerada por atitude nervosa e tentativa de descarte de invólucro com entorpecentes, autorizando a busca pessoal e a prisão em flagrante, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência do STJ. 5. Eventual ingresso posterior dos policiais em domicílio não contaminou as provas, já produzidas com base no flagrante realizado em via pública, conforme relatos policiais uníssonos e ausência de elementos de corroboração da alegada violação domiciliar. 6. As alegações de violência policial são frágeis, desacompanhadas de provas técnicas ou testemunhais idôneas, sendo o exame de lesões corporais negativo e os depoimentos policiais coesos, prestados sob contraditório e sem indício de má-fé ou animosidade. 7. A materialidade do delito foi comprovada pelos laudos periciais e autos de apreensão, e a autoria ficou evidenciada pelos depoimentos dos policiais militares, que presenciaram o réu tentando se desfazer do material ilícito em área conhecida pelo tráfico. 8. A conduta não pode ser desclassificada para porte para consumo próprio, considerando o fracionamento das drogas, a apreensão de dinheiro, a ausência de apetrechos de consumo e os antecedentes do réu por tráfico e associação para o tráfico. 9. A reincidência foi corretamente reconhecida, pois a condenação anterior transitou em julgado em 2022, e o novo crime ocorreu menos de dois anos depois, não havendo decurso do prazo depurador. 10. A confissão, ainda que existente, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 11. O tráfico privilegiado é inaplicável ao caso, pois o réu possui condenações anteriores por tráfico, associação para o tráfico e porte ilegal de arma, afastando os requisitos cumulativos exigidos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 12. Não há bis in idem quando a reincidência fundamenta a agravante genérica e, de forma autônoma, impede o redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. 13. O regime fechado foi adequadamente fixado, diante da reincidência e da reprovabilidade da conduta, sendo admitido mesmo em condenações inferiores a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 14. A substituição da pena por restritivas de direitos é inviável, pois a pena ultrapassa 4 anos e o réu é reincidente, o que inviabiliza a aplicação do art. 44 do CP. 15. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, conforme fundamentos já lançados na sentença. 16. A pena de multa é cumulativa e obrigatória no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e não pode ser afastada por hipossuficiência financeira, sendo viável seu parcelamento posterior, conforme art. 50 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A abordagem e prisão em flagrante em via pública, com fundada suspeita e tentativa de descarte de entorpecentes, são lícitas e independem de mandado judicial." "Alegações de violência policial e ingresso domiciliar sem mandado exigem comprovação idônea, sob pena de ineficácia jurídica." "A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e justifica o regime fechado, mesmo para penas inferiores a oito anos." "A confissão não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ." "A pena de multa é de imposição obrigatória quando prevista no tipo penal, não podendo ser afastada por hipossuficiência financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CP, arts. 44, 49, §1º, 50, 61, I, 63, 64, I; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no HC 734704/AL, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1985637/SP, j. 14.11.2022; STF, HC 223979/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 22.05.2023; STF, HC 231758/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 18.10.2023; TJ-BA, Apelação Criminal nº 8013891-56.2021.8.05.0080, Rel. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho, j. 20.04.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao apelo
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