Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – TEMA 1.093 – EC Nº 87/2015 – NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - MODULAÇÃO DOS EFEITOS – RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO – MARCO TEMPORAL – DATA DO JULGAMENTO DE RE 1.287.019/DF PELO STF – AJUIZAMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – ART. 85 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA - TEMA 1076 STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - É inconstitucional a cobrança do Diferencial de Aíquota do Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela EC n.º 87/2015, sem a edição de Lei Complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. Precedente vinculante do STF. II - A fim de evitar efeitos econômicos severos aos estados, o STF modulou os efeitos de sua decisão para determinar que produzirá efeitos somente a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite Lei Complementar sobre a questão, ressalvando as ações em curso ajuizadas antes da data do julgamento, em 24/02/2021, o que não ocorre na hipótese. III - "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (STJ – REsp 1.850.512/SP – Tema 1076).* Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.