Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, julgo parcialmente procedente o pedido para, sem prejuízo do fornecimento do fármaco vindicado, determinar ao Juízo reclamado, que, para formar o seu convencimento no julgamento do mérito da inicial, no Processo nº 5004711-73.2025.8.08.0038, requeira a manifestação do Natjus e/ou de perito técnico, acerca do medicamento vindicado, bem como conceda prazo para que a autora (ora beneficiária) comprove os requisitos necessários para o fornecimento do fármaco, impostos pelos Temas RG nº 6 e nº 1.234 e pelos enunciados nº 60 e nº 61 da Súmula Vinculante do STF. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalecente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
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Gabinete Ministro André Mendonça
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