Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pablo Emanuel dos Anjos Cardoso contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que o condenou à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel (CP, art. 121, §2º, III). O recurso busca a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da gratuidade da justiça e a fixação ou majoração dos honorários do defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) a confissão qualificada do acusado autoriza a aplicação da atenuante do CP, art. 65, III, “d”; (ii) o pedido de gratuidade da justiça pode ser analisado em sede recursal criminal; (iii) é cabível a majoração dos honorários fixados ao defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Confissão qualificada por tese exculpatória (legítima defesa), impede o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada do STF. 4. Exame do pedido de gratuidade de justiça deve ocorrer na fase de execução penal, não sendo cabível sua análise em sede recursal criminal, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 2.083.974/MG). 5. Honorários advocatícios fixados no primeiro grau em R$ 12.760,00 foram considerados excessivos diante da atuação restrita do defensor dativo à sessão do júri e à interposição de recurso, sendo razoável a redução para R$ 9.000,00, conforme precedentes do STJ (REsp 1.656.322/SC) e Tema nº 984, que autorizam revisão de ofício com base na proporcionalidade e na razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Honorários advocatícios reduzidos de ofício. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Confissão qualificada não enseja aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, salvo se utilizada como fundamento da condenação. 2. Gratuidade da justiça deve ser apreciada pelo juízo da execução, não competindo ao juízo recursal decidir sobre o tema. 3. Fixação dos honorários do defensor dativo deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao trabalho efetivamente prestado, podendo ser revista de ofício.
decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.