Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME. Apelação em mandado de segurança interposta por candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 da Prefeitura Municipal de Porangatu/GO, para o cargo de Profissional do Magistério PIII – Ciências Biológicas (zona rural), pleiteando a nomeação e posse, sob alegação de preterição ilegal decorrente da manutenção de contratos temporários após a homologação do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito líquido e certo à nomeação imediata ou se a administração pública tem a prerrogativa de escolher o momento oportuno para a convocação dentro do prazo de validade do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital possui direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 598099/MS, repercussão geral). 4. A administração pública possui a discricionariedade de escolher o momento oportuno para nomeação, respeitando os princípios da conveniência e oportunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança concedida parcialmente. "1. O candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público possui direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do certame. 2. A administração pública tem o dever de realizar a nomeação no prazo de validade do concurso, respeitando a ordem de classificação, em caso de desistência de candidatos previamente convocados, sem preterição arbitrária ou imotivada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/09, arts. 1º e 23. Jurisprudência relevante citada: AgInt no MS n. 29.562/DF; RE n. 837.311; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.345/SP; AgInt no RMS n. 57.800/MG; AgInt no AREsp n. 2.161.462/MG; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5046284-90.2024.8.09.0170; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5213599-08.2023.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5143290-28.2018.8.09.0164.
Segurança concedida parcialmente. "1. O candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público possui direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do certame. 2. A administração pública tem o dever de realizar a nomeação no prazo de validade do concurso, respeitando a ordem de classificação, em caso de desistência de candidatos previamente convocados, sem preterição arbitrária ou imotivada."
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.