Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Decisão monocrática. Art. 932, V, “a”, do CPC. Cobrança indevida de tarifa bancária. Ausência de comprovação da contratação. Ônus da prova da instituição financeira. Súmula 35 do TJPI. Repetição do indébito em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório. Fixação conforme parâmetros da Câmara. Encargos de atualização. Aplicação da Lei nº 14.905/2024. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de tarifa bancária (“PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”), determinou a restituição dos valores e fixou indenização por danos morais em patamar reputado insuficiente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) a legalidade da cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) os critérios de incidência de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é cabível o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com súmula do tribunal. 4. A cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa do consumidor configura prática abusiva, nos termos do art. 39, VI, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica e da contratação válida (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu no caso concreto. 6. A ausência de prova da contratação impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da cobrança indevida reiterada em conta bancária de consumidor. 8. O valor fixado na origem mostra-se inferior aos parâmetros adotados por esta Câmara, sendo devida sua majoração para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Quanto aos encargos de atualização, aplicam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como as Súmulas 54, 43 e 362 do STJ. 10. A taxa SELIC deve ser aplicada de forma adequada, considerando sua natureza híbrida, conforme a fase de incidência dos encargos. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais e assegurar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mantendo-se os demais termos da sentença. 12. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária impõe a restituição em dobro dos valores descontados e enseja dano moral in re ipsa, sendo cabível a majoração da indenização quando fixada em patamar inferior aos parâmetros jurisprudenciais, com aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I -
Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais e assegurar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mantendo-se os demais termos da sentença. 12.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.