Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Discute-se a utilização da revisão criminal para correção da dosimetria da pena, em razão de aumento em dobro pela continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) sem fundamentação concreta idônea. 3. Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal para afastar o aumento em dobro por ausência de motivação concreta; embargos de declaração ministeriais foram rejeitados por inexistência de omissão ou contradição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão criminal foi indevidamente utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir a dosimetria da pena; (ii) a correção, em sede revisional, da fração elevada da continuidade delitiva específica aplicada sem fundamentação concreta afronta a coisa julgada penal ou viola o art. 619 do Código de Processo Penal; e (iii) a adoção de fração acentuada do art. 71, parágrafo único, do Código Penal exige motivação concreta, proporcional e individualizada, à luz dos critérios legais. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal possui natureza excepcional e é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, inclusive para afastar pena manifestamente ilegal, como na exasperação sem fundamentação concreta. 6. A aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, com aumento em fração elevada, exige motivação concreta, proporcional e individualizada, observando os critérios dos arts. 59 e 71 do Código Penal. 7. A intervenção revisional para corrigir ilegalidade manifesta na dosimetria não afronta a coisa julgada penal, por se inserir em hipótese admitida pelo art. 621 do Código de Processo Penal. 8. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão enfrentou a questão essencial e apresentou fundamento suficiente, não se exigindo resposta a todos os argumentos quando um deles é apto a solucionar a controvérsia. 9. O agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência que admite revisão criminal para correção da dosimetria em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 619; CP, art. 71, parágrafo único; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.664.555/RN, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 19.08.2025
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.