Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJTO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TEMA 1.169/STJ. APURAÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA NA ORIGEM. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.449/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.169/STJ. 2. O Recurso Especial foi interposto contra acórdão que manteve decisão saneadora proferida em cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários em cédula rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a negativa de seguimento do Recurso Especial por conformidade com o Tema 1.169/STJ, bem como se há fundamento para suspensão do feito em razão do Tema 1.449/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Tema 1.169/STJ estabelece que cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, analisar concretamente se é necessária a prévia liquidação do julgado. 5. O acórdão recorrido manteve decisão saneadora que determinou a realização de perícia contábil para quantificar as diferenças decorrentes do expurgo inflacionário do Plano Collor I e verificar eventuais amortizações ou coberturas securitárias pelo Proagro. 6. Não há dissonância entre o acórdão recorrido e o Tema 1.169/STJ, pois a apuração individualizada do crédito não foi dispensada, mas encaminhada por meio de prova técnica contábil. 7. A alegação de distinção por se tratar de cédula rural, e não de execução envolvendo servidores públicos, não afasta a conformidade reconhecida, pois a decisão agravada aplicou a diretriz geral de que compete ao juízo da execução verificar, no caso concreto, a necessidade de liquidação. 8. A afetação do Tema 1.449/STJ, relativo ao chamamento ao processo dos litisconsortes e seus reflexos na competência da Justiça Estadual, não modifica o juízo de conformidade realizado com base no Tema 1.169/STJ, referente à liquidação/apuração individual do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo Interno conhecido e não provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. Deve ser mantida a negativa de seguimento do Recurso Especial quando o acórdão recorrido preserva a apuração individualizada do crédito em cumprimento de sentença coletiva, mediante perícia contábil, em conformidade com o Tema 1.169/STJ. 2. A afetação do Tema 1.449/STJ não autoriza, por si só, a reforma da decisão de conformidade fundada no Tema 1.169/STJ, quando a controvérsia examinada diz respeito à liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 509, 1.021, 1.030, inciso I, alínea “b”, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.169; STJ, Tema 1.449.
decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil e no Tema 1.169/STJ
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Tribunal Pleno · TJTO · presidente: Maysa Vendramini Rosal
Composição: Maysa Vendramini Rosal (presidente); Adolfo Amaro Mendes; Angela Issa Haonat; Ângela Maria Ribeiro Prudente; Edilene Pereira Amorim Alfaix Natário; Etelvina Maria Sampaio Felipe; Eurípedes do Carmo Lamounier; Gil de Araújo Corrêa; Gilson Coelho Valadares; Helvécio de Brito Maia Neto; Hélvia Túlia Sandes Pedreira; Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa; João Rodrigues Filho; Luiz Zilmar dos Santos Pires; Márcio Barcelos Costa; Marco Anthony Steveson Villas Boas; Nelson Coelho Filho; Pedro Nelson de Miranda Coutinho; Silvana Maria Parfieniuk; Ana Paula Brandão Brasil (convocado); Maria Celma Louzeiro Tiago (convocado); Odete Batista Dias Almeida (convocado); Rubem Ribeiro de Carvalho (convocado).
Secretaria: Secretaria do Pleno (Secretário: WAGNE ALVES DE LIMA)
Sustentação oral: inscrição pelo eproc/secretaria do órgão até o início da sessão, nos termos do RITJTO (Res. 104/2018); sessões presenciais e presenciais por videoconferência.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.