Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. DIABETES MELLITUS E HIPERTENSÃO ARTERIAL. ART. 117 DA LEP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE SAÍDA ESCOLTADA PARA TRATAMENTO MÉDICO (ART. 120, II, DA LEP). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR INDEFERIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelos advogados Thiago Henrique de Sousa, Joselda Nery Cavalcante e Leamara Bizerra Nery em favor de Josivan Castro da Silva, cuja prisão foi decretada, em 27 de fevereiro de 2026, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina. Alega a impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente do revogamento da prisão domiciliar humanitária, ao fundamento de que o paciente é portador da CID 10: H.36.0 (Retinopatia Diabética Proliferativa Severa), com alegada piora do quadro clínico, defendendo a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, porque não se encontrariam presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente passe a cumprir a pena em regime domiciliar, com eventual monitoramento eletrônico. Por fim, a patrona juntou prontuário do paciente (ID 31342049, 31342050, 31342051, 31342052 e 31342060), bem como a decisão que revogou a prisão domiciliar (31342056) onde aduz, em resumo, a tese de (i) ilegalidade da decisão proferida pela autoridade coatora com a concessão da ordem em caráter liminar, a fim de restabelecer a prisão domiciliar diante da enfermidade que o acomete e agrava sua condição de saúde. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, admitida somente nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. No tocante ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, verifica-se que a defesa instruiu o pedido com documentação médica idônea, notadamente os receituários e relatórios juntados aos IDs 31342049, 31342050, 31342051, 31342052 e 31342060. Da análise dos referidos documentos, constata-se que o paciente apresenta quadro clínico delicado (retinopatia diabética com complicação ocular grave), demandando acompanhamento médico contínuo e especializado, além de cuidados permanentes para a realização de atividades básicas. Consta dos relatórios médicos, inclusive, a existência de risco recorrente de quedas (ID 31342050), bem como necessidade de auxílio para alimentação e locomoção, circunstâncias que evidenciam elevado grau de vulnerabilidade física. Tal condição demonstra que o paciente necessita de atenção permanente e tratamento médico especializado, incompatíveis com as limitações inerentes ao ambiente prisional. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que o adequado manejo terapêutico do quadro clínico exige acompanhamento contínuo e estrutura assistencial que, nas circunstâncias apresentadas, não se mostra plenamente assegurada no sistema prisional. Nesse contexto, à luz do art. 117 da LEP, a manutenção da custódia em estabelecimento prisional revela-se desproporcional, sendo a prisão domiciliar medida suficiente e adequada para resguardar tanto a dignidade e a saúde do paciente quanto os fins cautelares do processo. Assim, mostra-se juridicamente cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, como forma de compatibilizar a tutela da ordem pública com a preservação da integridade física e da saúde do paciente. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com a finalidade de REVOGAR a prisão imposta na sentença ao paciente Josivan Castro da Silva, CONCEDENDO-LHE prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica. Sublinho, por oportuno, que competirá ao juízo da execução fiscalizar a medida imposta, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogação ou alteração, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicará em supressão de instância. Expeça-se o competente alvará de soltura, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, que deverá prestar as informações de praxe e acompanhar o cumprimento das medidas impostas, e à responsável pela custódia, a fim de que providencie a transferência do paciente à prisão domiciliar. Oficie-se ao juízo singular, requisitando informações pormenorizadas acerca do processo, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal e do art. 209 do RITJPI, as quais deverão ser prestadas no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, para os fins de direito.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.