Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DO EXECUTADO - AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tendo a ação proposta pelo Ministério Público como fundamento legal a existência de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário, a autoridade judiciária deverá adotar a medida adequada para o inteiro ressarcimento do dano, qual seja, a indisponibilidade de bens para o ressarcimento do patrimônio público. A indisponibilidade deve, contudo, limitar-se ao valor de bens necessários à satisfação do ressarcimento dos danos. Recurso parcialmente provido." Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Sustentou a agravante, em recurso especial, que o v. acórdão violou o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92. É o relatório. Merece prosperar a pretensão recursal. Já decidiu este Relator que para se efetivar o integral ressarcimento do dano, devem concorrer, de fato, todos os bens do executado, conforme a redação do artigo 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92: "a indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Nesse sentido, AG 401.985, DJ 01/09/2003 a respeito da indisponibilidade de todos os bens do executado. Pelo que precede, com fundamento no artigo 544, §3º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 30 de maio de 2005. MINISTRO FRANCIULLI NETTO, Relator
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O STJ Ag 587.748 é citado por 55 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.