Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS BUSCAS. TESE REJEITADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COM O PARECER, WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I - Caso em exame. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, a quem se imputa o cometimento dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.. II - Questão em Discussão. 2. Examinar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos e pressupostos inerentes ou se caracteriza constrangimento ilegal. III. Razões de Decidir: 3. Diante do cenário fático vislumbrado, que os policiais se depararam com uma grande probabilidade de que o paciente possuía entorpecentes em sua residência e seu estabelecimento comercial, o que certamente lhes autorizava a diligência de busca. 4. Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva. 5. Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela suposta prática de delitos com violência física e psicológica justifica a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública. 7. Inaplicáveis as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 8. Inaplicáveis as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e Tese: 9. Writ conhecido e ordem denegada, com o parecer. Tese de julgamento: A prisão preventiva, quando fundamentada em elementos concretos da gravidade da conduta e da periculosidade do agente, é legítima mesmo diante de condições pessoais favoráveis, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, XI e LXI; CP: 33 § 3º e 59; CPP: arts. 240, 244, 283, § 2º, 282, 319. Jurisprudência Relevante Citada: STF: RE 603616, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-093 Divulg. 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016; TJMS: Habeas Corpus n. 1415709- 95.2014.8.12.0000, Porto Murtinho, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j: 26/01/2015, p: 29/01/2015; HC 386.434/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram do habeas corpus e denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.