Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – 360 KG DE MACONHA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL: PLEITO CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ART. 35 DA Lei nº 11.343/06 – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS CARACTERIZADOS – PLEITO PELA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP REFERENTE À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DESACOLHIDO – RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – A mera reunião de duas ou mais pessoas, de maneira eventual, para praticar o crime de tráfico de drogas, não configura o delito de associação para o tráfico. É preciso que haja um acordo de vontades que estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização, prova esta, que no caso, não foi suficientemente produzida em juízo. No caso, a culpabilidade, não merece maior consideração, já que a premeditação é inerente à própria conduta do tráfico, e a dinâmica empregada é típica ou comum ao próprio exercício do deleito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não havendo nenhum outro elemento concreto nos autos a indicar maior reprovação além daquela já prevista no próprio tipo penal. E, no que pertine às circunstâncias do crime, colhe-se da sentença, que o modus operandi da conduta foi utilizado para negar a aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado, de modo não se mostra viável a sua utilização da primeira etapa do cálculo dosimétrico para também exasperar a pena, justamente para não ocorrer o bis in idem. Conquanto os réus tenham sido definitivamente condenados a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, deve ser fixado do regime inicial fechado, diante da presença de circunstância judicial desfavorável preponderante prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06 relativa expressiva quantidade de drogas apreendidas. RECURSOS DA DEFESA DE JOSIEL E ANA JULIA: PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ATINENTE À INTERESTADUALIDADE E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – TODOS DESACOLHIDOS – RECURSOS DEFENSIVOS IMPRÓVIDOS. Se o modus operandi da conduta indica que os réus, ainda que de forma ocasional, integraram organização criminosa, não há falar na aplicação da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Restando suficiente evidenciado, a nítida intenção de levar o grande volume de entorpecente para além das fronteiras deste Estado, incabível, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06. Diante do quantum da pena estabelecido e a presença da circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06, impossível a readequado do regime prisional para o aberto. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DA DEFESA DE JOSIEL E ANA JULIA IMPRÓVIDOS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.