Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal proposta por Samuel Campos de Sousa, visando desconstituir sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, da L. nº 11.343/06) a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. A apelação interposta pelo requerente foi conhecida e desprovida pelo TJGO. O Tribunal afastou a alegação de ilegalidade da busca domiciliar, reconheceu a suficiência das provas do tráfico e negou o tráfico privilegiado diante da dedicação do réu à atividade criminosa. O julgamento foi unânime, sob relatoria do Dr. Clauber Costa Abreu, em substituição ao Desa. Roberto Horácio de Rezende. O requerente alega, preliminarmente, nulidade absoluta do feito por ilicitude das provas, devido a ingresso policial em seu domicílio sem mandado judicial, ausência de fundadas razões e de consentimento válido. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o delito do art. 28 da L. nº 11.343/06. Alternativamente, requer a aplicação do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/06, com redução de 2/3 da pena e redimensionamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta de tráfico para uso de drogas; e (iii) saber se o requerente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial no domicílio foi lícito, pois ocorreu após a abordagem de um usuário que acabara de adquirir drogas do requerente, configurando fundadas razões para a atuação policial. Adicionalmente, a companheira do requerente autorizou a entrada no imóvel, onde foram localizadas drogas, balança de precisão, materiais de embalagem e um pé de maconha, elementos que justificavam o flagrante delito. 4. A Revisão Criminal não se presta a reexame de provas já analisadas, salvo erro judiciário ou elemento novo, não sendo mera nova oportunidade recursal. 5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, laudos de identificação de drogas e depoimentos policiais harmônicos. 6. A apreensão de diversas porções de maconha já fracionadas, balança de precisão, materiais para embalagem, dinheiro em espécie e um pé de maconha cultivado no local evidenciam a destinação mercantil, afastando a tese de uso pessoal. 7. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/06 é inviável, pois a estrutura e a quantidade de itens apreendidos demonstram dedicação a atividades criminosas, sendo incompatível com a figura do traficante eventual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O pedido é improcedente. Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, como a denúncia de usuário recém-abordado e a subsequente localização de apetrechos de tráfico e drogas, sendo desnecessário mandado ou autorização expressa em tais circunstâncias." "2. A coexistência de provas robustas, como a apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão, materiais de embalagem e dinheiro, aliada aos depoimentos policiais, afasta a desclassificação para uso e comprova o crime de tráfico de drogas." "3. A apreensão de diversos elementos característicos da traficância, como porções de drogas já embaladas para venda, balança de precisão, materiais para fracionamento e cultivo de maconha, demonstra dedicação a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/06)." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244, 621, I e III; L. nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 2.140.192/MG; RHC 229514 AgR; REsp n. 2.082.700/MG; REsp n. 2.096.473/PR; TJGO, Revisão Criminal 5750378-54.2023.8.09.0112; TJGO, Apelação Criminal 5229082-50.2020.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal nº 5233992-51.2023.8.09.0000; STF, RE 603.616/RO (Tema 280).
acordam os componentes da Segunda Seção Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas julgá-lo improcedente
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Wilson da Silva Dias
Composição: Wilson da Silva Dias (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.