Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, manteve a condenação por danos morais, mas afastou o dever de excluir o nome do autor (embargado) do Sistema de Informações de Crédito (SCR). II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora sobre a indenização fixada, em face das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/24. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo, destinando-se à supressão de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.3.2. Reconhece-se a omissão quanto à atualização monetária e juros moratórios, sanada com a aplicação da Lei nº 14.905/2024.3.4. Determina-se que a partir de 30 de agosto de 2024, incidam correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o artigo 406, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: “A correção monetária e os juros de mora sobre o montante indenizatório devem observar os critérios estabelecidos pela legislação vigente à época." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 e 1.022; CC, art. 389, parágrafo único; art. 406 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5053578-31.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO : JOSNI DOS SANTOS
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.