Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover agravo de instrumento, acolheu exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal de IPTU, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário registral em razão da perda consolidada da posse do imóvel por esbulho. O ente municipal embargante alega omissão quanto aos argumentos de suas contrarrazões, especialmente sobre a insuficiência das provas e a inércia do contribuinte em atualizar o cadastro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que teria deixado de analisar teses defensivas do Fisco; (ii) Analisar se o recurso busca, na verdade, a rediscussão do mérito já decidido; (iii) Aferir a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado analisou expressamente a questão da ilegitimidade passiva, concluindo, com base no robusto acervo probatório pré-constituído, que o executado foi privado de forma duradoura da posse e dos atributos econômicos da propriedade, o que afasta a ocorrência do fato gerador do IPTU em relação a ele, superando a presunção de liquidez e certeza da CDA; 2. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada e o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível a via eleita para reabrir o debate sobre o mérito da causa; 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão nas questões relevantes para a solução da controvérsia; 4. O prequestionamento exigido para a interposição de recursos aos tribunais superiores é satisfeito pelo enfrentamento da questão jurídica debatida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, especialmente diante da adoção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de Julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração que visam, sob o pretexto de sanar vícios, a rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida no acórdão; 2. O enfrentamento da questão jurídica controvertida é suficiente para caracterizar o prequestionamento, tornando desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, conforme o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.473/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.