Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Não incidência da minorante do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343, de 2006. Dedicação a atividades criminosas. Bis in idem. Reformatio in pejus. Inexistência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor do recorrente, sob alegação de ilegalidades na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a negativa da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se houve bis in idem na fundamentação usada para afastar a minorante e para agravar a pena-base; (iii) verificar se houve reformatio in pejus na decisão de segunda instância; (iv) verificar se há ilegalidade na valoração negativa da vetorial antecedentes, considerada condenação com lapso temporal superior a 5 anos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser a dosimetria da pena matéria sujeita à discricionariedade judicial, uma vez “relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada” (HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 04/10/2021). É cabível somente o controle da legalidade dos critérios utilizados, conforme os precedentes citados na decisão agravada. 4. Nos termos em que assentado pelas instâncias antecedentes, os contornos do delito, além do conteúdo de interceptações telefônicas, denotam não se tratar de traficante ocasional, surgindo imprópria a aplicação da minorante, consoante precedentes de ambas as Turmas do Supremo. 5. Inexiste reformatio in pejus por ocasião do julgamento do recurso de apelação da defesa, uma vez que a condição alusiva à elevada quantidade de entorpecente e ao conteúdo de interceptações telefônicas já havia sido reconhecida expressamente na sentença condenatória. 6. Também não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de bis in idem, sendo indicado, para além da quantidade de droga apreendida, todo o contexto delitivo e o conteúdo de interceptações telefônicas, a evidenciarem a dedicação do recorrente à prática criminosa. 7. Assentada pelas instâncias antecedentes a dedicação do paciente a atividades ilícitas, a partir de dados concretos, alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas. 8. Pela tese definida pelo Plenário desta Corte no Tema nº 150 do ementário da Repercussão Geral, uma vez ultrapassado o período depurador de 5 anos, a desconsideração de condenações anteriores do paciente como maus antecedentes insere-se na discricionariedade do órgão julgador. Inexiste direito subjetivo do condenado ao afastamento dessa circunstância, podendo ser reputada pelo julgador desimportante ou desnecessária, de modo fundamentado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; HC nº 208.727-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/03/2022; HC nº 154.090-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/02/2022; STF; RE nº 593.818-RG/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25/04/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 13 Extrato de Ata - 12/03/2025 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tráfico privilegiado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.