Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS. IMPROCEDÉNCIA NA ORIGEM. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por AS Bebidas Eireli, (atualmente denominada de AS Transportes Eireli) objetivando desconstituir as CDAs que instruem as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula n. 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido – Súmula n. 284/STF, Súmula n. 7/STJ (art. 371 do CPC), Súmula n. 211/STJ, Súmula n. 7/STJ (arts. 2º, 8º, 9º e 12 da Lei Complementar n. 87/1996) e Súmula n. 280/STF. III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. VI - Agravo interno improvido.
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