Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EDUCACIONAL. MATRÍCULA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e não fazer c/c danos morais, ajuizada por estudante em face de instituição de ensino superior. A autora alegou ter sido aprovada nos dois primeiros períodos do curso de Serviço Social, mas teve sua matrícula indevidamente realocada ao primeiro bloco no momento da rematrícula, mesmo após pagamento de débitos e tentativas administrativas de correção. Requereu tutela para matrícula correta no 3º período, abstenção de cobranças indevidas e indenização por danos morais. A sentença confirmou a tutela de urgência, condenou a ré à matrícula no 3º período, à inexigibilidade dos débitos, à multa de R$ 30.000,00 pelo descumprimento da decisão judicial e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser contado em dias úteis ou corridos; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada é exigível e proporcional; e (iii) determinar se houve dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para cumprimento da obrigação de fazer, quando fixado judicialmente no curso do processo, possui natureza processual, sendo, portanto, contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ (REsp 2066240/SP). A multa cominatória (astreintes) é exigível, uma vez que a instituição de ensino descumpriu a ordem judicial de matrícula da autora no 3º período no prazo fixado, tendo efetuado matrícula equivocada e regularizado a situação apenas meses depois. O valor originalmente fixado em R$ 30.000,00 revela-se desproporcional diante da obrigação principal (R$ 2.000,00), ensejando sua redução para R$ 15.000,00, em atenção à razoabilidade, à proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 650536/RJ). A falha na prestação do serviço educacional, que gerou indevida realocação e atraso na matrícula da autora, configura dano moral in re ipsa, por frustrar sua legítima expectativa e comprometer sua trajetória acadêmica, atraindo a responsabilização objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se insuficiente, sendo majorado, de modo a garantir reparação proporcional ao abalo sofrido e à função punitivo-pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O prazo para cumprimento de obrigação de fazer fixado judicialmente possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis. A multa cominatória é exigível quando demonstrado o descumprimento injustificado da ordem judicial no prazo fixado. O valor das astreintes deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional à obrigação principal, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A indevida realocação de estudante em período já cursado, com atraso na regularização de sua matrícula, configura falha na prestação do serviço educacional e gera dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade em relação ao dano suportado e à capacidade econômica da parte ofensora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 231, § 3º, 497, 536, § 1º, e 537, § 1º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2066240/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.08.2023, DJe 21.08.2023. STJ, AgInt no AREsp 1638130/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.04.2021, DJe 29.04.2021. STJ, EAREsp 650536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021, DJe 03.08.2021. TJ-RS, AC 5007115-64.2020.8.21.0021, Rel. Des. Jucelana Lurdes P. dos Santos, 16ª C. Cív., j. 10.06.2021. TJ-SP, Ap. Cív. 1091159-95.2023.8.26.0100, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 27ª C. Dir. Privado, j. 30.04.2024.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida para: a) Reduzir o valor total da multa cominatória (astreintes) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por entendê-lo mais proporcional e razoável ao caso; b); Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ)
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