Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAURIMENTO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ARQUIVAMENTO. PEDIDO DE NOVO CUMPRIMENTO PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Havendo o trânsito em julgado da fase de cumprimento da sentença, com exaurimento pela satisfação da obrigação, impõe-se a extinção da execução e o arquivamento dos autos, com encerramento da lide (art. 924, II, CPC). 2. É vedado à parte reacender o cumprimento da sentença para discutir no bojo da ação questão a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC) e a coisa julgada. Assim, se para o banco o valor depositado e levantado pela autora/agravante foi maior do que o efetivamente devido e pretende a devolução de quantia a título de compensação, deverá cobrá-la em ação autônoma. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – Autos nº 5311607.83.2025.8.09.0021 Comarca : CAÇUAgravante : ZILDA AUGUSTA DE ANDRADEAgravado : BANCO C6 CONSIGNADO S/ARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.Conforme relatado, ZILDA AUGUSTA DE ANDRADE interpõe Agravo de Instrumento em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, por insurgir-se à decisão proferida no Cumprimento de Sentença na qual figura como executada (protocolo nº 5209259.26.2021.8.09.0021).Eis o teor decidido:[…] Promova-se a inversão dos polos.Dou regular processamento ao feito, que seguirá pela modalidade de cumprimento de sentença, por meio de título executivo judicial, nos termos do rito do artigo 523, do Código de Processo Civil.Assim, INTIME-SE o executado, através do seu advogado via diário oficial (art. 513, § 2º, I, CPC), para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, bem com do valor referente aos honorários advocatícios arbitrado em sentença, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios em desfavor (art. 523, § 1º, CPC).Consigne no mandado de intimação que, caso não ocorra o pagamento voluntária no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios também em dez por cento (art. 523, § 1º, CPC).Caso o executado efetue o pagamento parcial do valor exequendo, a multa e os honorários de advocados incidirão sobre o remanescente do débito (art. 523, § 2º, CPC).Não realizado o pagamento voluntário da dívida, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação e, logo em seguida atos de expropriação (§ 3º, art. 523, CPC).Por fim, cientifique o executado que caso seja de seu interesse poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias após ter escoado o prazo para pagamento. (Evento 163, processo principal).No recurso, suscita-se: que o banco agravado manejou o cumprimento de sentença sob a alegação de que na execução não foi realizada a compensação dos créditos no valor de R$ 7.451,91, além de não ter havido a dedução do estorno feito na conta da agravante no valor de R$ 2.082,10, e pediu a devolução do valor de R$ 9.534,01; diz, todavia, que a sentença executada lhe foi favorável, tendo sido declarada a inexistência dos débitos vinculados aos contratos nº 010013965163, 010018779090, 010018779152, 0100187791100 e 010018779135, com condenação do banco a lhe pagar R$ 4.000,00 a título de dano moral, além de restituí-la pelas quantias descontadas indevidamente em seus proventos; que após o trânsito em julgado da sentença condenatória deu início ao cumprimento da sentença, tendo o banco depositado a quantia de em garantia do juízo, porém, não logrou êxito na impugnação, tampouco na apelação, tendo sido levantado o alvará e arquivados os autos; que não é inadimplente ou devedora de qualquer valor, impondo-se seja declarada a inexigibilidade de obrigação.Razão assiste a agravante. Deveras, após o trânsito em julgado da sentença que condenou o banco na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, sucedeu-se o pedido de cumprimento, com indicação, pela exequente/agravante, do valor de R$ 14.110,03 (Evento 104). O banco apresentou impugnação e depositou o valor de R$ 14.251,13 (Eventos 112 e 114). A impugnação fora rejeitada (Evento 125) e negado seguimento ao recurso interposto pelo banco (Evento 143), com novo trânsito em julgado certificado (Evento 147). Após o retorno à origem, a autora/exequente teve deferido o pedido de expedição de alvará de levantamento do valor depositado (Eventos 151 e 153), o banco efetuou o pagamento das custas finais (Evento 157) e o processo foi arquivado em 20/09/2024 (Evento 158).No entanto, em 07/02/2025 o banco atravessou petição de cumprimento de sentença, alegando que não houve a compensação dos créditos, a dedução do estorno feito na conta da executada e requereu a devolução da quantia de R$9.534,01, supostamente paga a maior (Evento 159), tendo o juiz processado o pedido com a inversão dos polos da execução e determinado que a ora agravante efetuasse o pagamento do valor apontado (Evento 163). In casu, o que se observa é que, durante a fase de cumprimento de sentença, a instituição financeira fez uso de todos os instrumentos processuais para questionar a validade do procedimento e os atos executivos, nos termos do art. 518 do CPC, tendo manejado impugnação e posterior recurso à instância superior. Todavia, não logrou êxito em nenhum deles, levando ao trânsito em julgado dessa fase processual, com o posterior ao levantamento do valor depositado e arquivamento dos autos.Ora, uma vez exaurido o cumprimento da sentença pela satisfação da obrigação, impõe-se a extinção da execução e o arquivamento dos autos, com encerramento da lide (art. 924, II, CPC). É vedado à parte reacender o cumprimento da sentença para discutir no bojo da ação questão a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC) e a coisa julgada. Se para o banco o valor depositado e levantado pela autora/agravante foi maior do que o efetivamente devido e pretende a devolução de quantia a título de compensação, deverá cobrá-la em ação autônoma. A própria ementa apresentada pelo agravado corrobora a questão, a saber:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTES AO MESMO TEMPO CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – CRÉDITO DO EXECUTADO SUPERIOR AO CRÉDITO DO EXEQUENTE – VALOR QUE DEVE SER PLEITEADO PELA VIA PRÓPRIA – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de prosseguimento do Cumprimento de Sentença após a compensação de créditos. 2. O art. 368, do CC/02, dispõe que: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.". Por sua vez, estabelece o artigo 369, do CC/02 que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 3. Restou verificado nos autos que as partes eram ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, de modo que cabível a compensação de créditos. 4. Na hipótese de o crédito do executado ser superior ao crédito do exequente, entende-se que, ainda que aplicada a compensação entre eles, deve ser resguardada a exigibilidade do saldo remanescente, extinguindo-se o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, não havendo, portanto, que se falar em prosseguimento da execução nos presentes autos. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJMS. Apelação Cível n. 0010640-47.2003.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 31/07/2024, p: 02/08/2024)Dito isso, face à ilegalidade e teratologia da decisão agravada, outro não é o caminho senão anulá-la.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e lhe dou provimento para revogar a decisão agravada e determinar a extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC), com o imediato arquivamento definitivo dos autos.
Apelação Cível conhecida e não provida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.