Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL, DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. NEGADO. QUALIFICADORA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que reconheceu o recorrente incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, consistente em golpes de faca desferidos contra a vítima após breve discussão motivada por disputa de passagem em via de mão única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os elementos dos autos autorizam a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, ante a alegada ausência de dolo de matar; (ii) saber se estão presentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa; (iii) saber se a qualificadora do motivo fútil deve ser excluída da pronúncia, por manifesta improcedência; e (iv) saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a ensejar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na fase da pronúncia, vigora o princípio do in dúbio pro societate, bastando, para a admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, a prova da materialidade delitiva e a existência de indícios, ainda que mínimos, de autoria, consubstanciados em mero juízo de probabilidade, sem que se exija o mesmo rigor probatório necessário à condenação, nos termos do art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal. 4. A desclassificação do delito doloso contra a vida, na fase de pronúncia, somente se justifica diante da certeza da ausência de animus necandi, circunstância não verificada na hipótese, porquanto a natureza do instrumento empregado, a quantidade de golpes desferidos e a região corporal atingida constituem indícios robustos da intenção homicida, cuja apreciação definitiva compete ao Conselho de Sentença. 5. A tese subsidiária de legítima defesa não comporta acolhimento nesta fase processual, uma vez que as versões constantes dos autos são conflitantes quanto à dinâmica do confronto corporal, de modo que sua valoração aprofundada deve ser reservada ao juízo natural da causa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 6. A qualificadora do motivo fútil não pode ser excluída nesta fase processual, porquanto não se revela manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 3 do TJCE, competindo aos jurados, no exame soberano do mérito, decidir sobre sua efetiva incidência. 7. Não se configura o alegado excesso de linguagem, na medida em que o juízo a quo limitou-se a indicar os elementos de convicção exigidos pelo art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, discorrendo sobre a materialidade do fato e os indícios de autoria, sem emitir juízo de certeza sobre a culpabilidade do acusado ou sobre o mérito das teses defensivas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 408, 413, caput e §1º, 581, IV, e 589; CP, art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.905.653/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0051545-66.2014.8.06.0167, Rel. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 14/03/2023, publicação em 15/03/2023; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0200308-75.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 16/12/2025, publicação em 17/12/2025. ACÓRDÃO:
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6ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães
Composição: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães (presidente); Juliana Bragança Fernandes Lopes (titular); Saulo Belfort Simões (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.