Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGADA DÍVIDA INSERIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO PELA OPERADORA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. FATURAS E TELAS SISTÊMICAS. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA. ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A controvérsia recursal devolvida a esta instância cinge-se, fundamentalmente, a dois pontos: “(i) verificar se a requerida se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço de telefonia e a legitimidade do débito lançado em nome da autora; e (ii) definir se a inserção da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, nas circunstâncias delineadas nos autos, enseja reparação por danos morais.” II. Para sustentar a existência da relação contratual, a requerida limitou-se a juntar aos autos faturas, demonstrativo de serviços e tela sistêmica interna da operadora (IDs nº 53305555 e 53305553), documentos unilateralmente produzidos que apenas refletem dados constantes em seu sistema, sem força probatória autônoma para demonstrar a formação válida da relação jurídica. III. Não há nos autos contrato assinado, termo de adesão, gravação de voz, validação eletrônica de aceite, biometria, comprovante de entrega de chip ou qualquer outro meio seguro de manifestação de vontade, apto a demonstrar que foi a consumidora quem efetivamente aderiu ao serviço”, razão pela qual “conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (STJ. REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (STJ. AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). V. A requerida juntou documento comprobatório da existência de anotação preexistente em cadastro de inadimplentes (ID nº 53305557), situação que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, segundo a qual: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. VI. Apelo parcialmente provido apenas para declarar inexistente a relação jurídica questionada nos autos, sem interesse Ministerial. A C Ó R D Ã O
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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