Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO DO CPP. ART. 619 SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial opostos pela parte embargante contra acórdão de órgão colegiado que negara provimento ao agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alega omissão quanto aos efeitos do redimensionamento punitivo decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa relativa ao art. 183 da com remanescência de pena de 3 anos e 7 meses pelo -A do Código Lei 9.472/1997, art. 334 Penal, postulando manifestação expressa sobre regime prisional e substituição da pena, bem como, subsidiariamente, a devolução da matéria ao Tribunal de origem para readequação ao novo quadro sancionatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na incorreu em omissão, contradição, Súmula 182/STJ, ambiguidade ou obscuridade quanto aos efeitos do redimensionamento da pena (regime prisional e substituição), bem como em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que, nos termos do do Código de Processo Penal, os art. 619 embargos de declaração constituem recurso de correção, limitado à sanação de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado, ao desprover o agravo regimental, explicitou de forma clara as razões da decisão, notadamente a correta incidência da porque o agravante limitou-se Súmula 182/STJ, a reiterar os argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade e tornando inadmissível o agravo previsto no do CPC. art. 1.042 6. Conclui-se inexistirem omissão ou contradição no acórdão embargado quanto aos pontos suscitados, pois a negativa de provimento ao agravo regimental decorreu justamente da inadmissibilidade do recurso, não havendo falar em análise de regime prisional, substituição da pena ou devolução dos autos ao Tribunal de origem. 7. Os argumentos deduzidos pela parte embargante evidenciam, apenas, discordância com a solução jurídica adotada, traduzindo pretensão de rediscussão de mérito incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no do Código de Processo Penal, somente são art. 619 cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação sobre matéria já resolvida de forma clara. 2. O agravo regimental no agravo em recurso especial que se limita a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da por violação ao princípio da dialeticidade, tornando inadmissível Súmula 182/STJ, o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, Código art. 619; art. 1.042; Lei 9.472/1997, art. 183; Penal, -A; art. 334 Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.