Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - LIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO EM 90 DIAS – INCABÍVEL – RESSARCIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE DESPENDIDOS PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A saúde é direito de todos e dever do Estado. Demostrada a necessidade da internação compulsória da requerido, os demandados devem ser condenados a fornecer o serviço necessário para o tratamento de sua dependência química. Muito embora a Lei nº 13.840/2019, em seu art. 23-A, § 5º, inc. III, determine que a internação "perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável", revelando não ser recomendável que a internação compulsória se perdure no tempo, tem-se que ela deverá sim ser mantida até o período considerado necessário pelo profissional de saúde como salutar e necessário para o tratamento integral do paciente, tanto que o dispositivo legal invocado ressalta que seu término será determinado pelo médico responsável, não havendo razões para se determinar que o Juízo fixe, de pronto, o prazo de sua duração. Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.