Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do período de 07.08 a 14.08.2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801730-06.2023.8.10.0114 – RIACHÃO/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe Fonseca de Carvalho Nina Agravada: Georgete Sandes Advogado: Dr Anderson Lima Coelho (OAB MA 21.878) Litisconsorte Passivo: IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSORA ESTADUAL. INTERSTÍCIO CUMPRIDO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 810 DO STF E EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE DECISÃO ILÍQUIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que deu parcial provimento à apelação cível apenas para ajustar os critérios de correção monetária, juros e honorários advocatícios fixados na sentença, mantendo-a inalterada na parte em que reconhece o direito à progressão funcional da autora ao cargo de Professor III, Classe C, Ref. 6, com pagamento das diferenças remuneratórias desde janeiro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora tem direito à progressão funcional por tempo de serviço prevista na Lei nº 9.860/2013, mesmo tendo se aposentado; e (ii) definir os critérios corretos de atualização monetária e honorários advocatícios incidentes sobre condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprovou o cumprimento do interstício mínimo de quatro anos exigido para progressão funcional, conforme o art. 18, II, da Lei nº 9.860/2013, antes da data de sua aposentadoria, o que lhe assegura o direito à progressão, inclusive quanto às diferenças remuneratórias respectivas. 4. O argumento de que a ausência de orçamento inviabilizaria a progressão funcional não se sustenta, conforme entendimento do STJ no Tema 1.075. 5. Com relação à atualização da condenação, devem ser aplicados os critérios fixados pelo STF no Tema 810 (IPCA-E até 12/2021) e, a partir da EC 113/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da referida emenda. 6. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de decisão ilíquida, devem ser fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 373, II; Lei nº 9.860/2013, arts. 18 e 24. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.614.139/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 1.075). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 14 de agosto de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.