Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO COLEGIADO – VÍCIOS INEXISTENTES – MERO INCONFORMISMO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quando a parte embargante busca apenas a rediscussão de matéria já enfrentada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. 2. O reconhecimento, pelo acórdão embargado, de que a conduta de uma das partes constituiu causa exclusiva, direta e eficiente do evento danoso importa, como consectário lógico, o afastamento da tese de culpa concorrente, não configurando omissão a ausência de exame de pedido subsidiário incompatível com a premissa fática e jurídica adotada no julgado. 3. Não há contradição na aplicação do art. 29, inciso III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro para reconhecer a preferência de passagem do condutor que trafega pela via à direita, com a correlata atribuição de culpa exclusiva àquele que a inobservou, não se exigindo, para tanto, o exame simétrico e autônomo do dever geral de cautela quanto ao condutor detentor da preferência legal. 4. A valoração da prova testemunhal e documental, ainda que contrária aos interesses da parte embargante, não configura omissão quando o colegiado enfrentou, ainda que de forma sintética, a controvérsia fática submetida a seu exame. 5. Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1.025 do CPC. 7. Declaratórios rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.