Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA GRAVE - LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - EXAURIMENTO DO TRATAMENTO EXTRA-HOSPITALAR - PERIGO DE DANO EVIDENCIADO - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando ao ente estatal e ao Município de Cassilândia a providência de internação psiquiátrica compulsória de paciente com histórico de transtorno mental grave e dependência química. A medida foi justificada com base em documentação médica e parecer técnico, que apontaram grave risco à integridade física do paciente e de terceiros, bem como a ineficácia do tratamento ambulatorial anteriormente tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a legalidade e adequação da internação compulsória determinada judicialmente, diante de quadro clínico grave, resistência ao tratamento voluntário e risco à vida, bem como a possibilidade de fixação de astreintes em face do ente público para cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observou corretamente os requisitos do art. 300 do CPC, ao fundamentar a tutela de urgência em laudo médico circunstanciado e parecer do NATJus, que confirmaram a gravidade do quadro clínico e a necessidade de internação imediata para resguardar a vida do paciente e de terceiros. Nos termos da Lei nº 10.216/2001, é lícita a internação compulsória mediante decisão judicial, quando demonstrada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares e o risco concreto à integridade física e psíquica do paciente ou da coletividade. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde, inclusive de internação, está firmada na jurisprudência do STF (Tema 793 da Repercussão Geral), não havendo nulidade na imposição conjunta da obrigação. Quanto à aplicação de multa cominatória (astreintes), o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.474.665/RS (tema repetitivo), assentou a possibilidade de sua imposição à Fazenda Pública como meio legítimo e proporcional de coerção, especialmente em demandas de saúde. A multa fixada na origem (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00) revela-se razoável diante do risco envolvido e da necessidade de efetivação da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A internação compulsória é juridicamente admissível quando baseada em laudo médico circunstanciado, evidenciando transtorno mental grave, risco à vida e ineficácia do tratamento ambulatorial, nos termos da Lei nº 10.216/2001. A responsabilidade pela efetivação da internação psiquiátrica compulsória é solidária entre Estado e Município, conforme entendimento do STF (Tema 793), sendo legítima a imposição conjunta da obrigação. A aplicação de astreintes à Fazenda Pública é possível, desde que de forma proporcional, como meio de garantir a efetividade da decisão judicial em matéria de saúde pública, nos moldes do REsp 1.474.665/RS (STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 10.216/2001, arts. 3º, 4º, 6º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/04/2017, DJe 22/06/2017 (recurso repetitivo). TJMS, AI n. 2000543-85.2025.8.12.0000, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, DJMS 22/07/2025, p. 74. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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