Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. CARGO DE ESTATÍSTICO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE RECURSO IMPRÓPRIO AFASTADA. PRESTAÇÕES DEVIDAS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL Havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não há que se falar em Recurso Inominado para recorrer do instrumento decisório proferido pelo Juízo do Primeiro Grau. 2. CASO EM EXAME A controvérsia a ser apreciada consiste em decidir se o autor tem direito à implementação da gratificação de especialização, prevista nos arts. 17 e 18 da Lei Municipal nº 653/2000. 3. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se o autor faz jus ao recebimento da gratificação de especialização, em razão de estar no período do estágio probatório quando requereu a implementação. Ponderar acerca do pagamento dos valores retroativos referentes ao tempo do pedido administrativo para estabelecimento do benefício. Verificar se a implementação da gratificação em favor do autor afronta ao Princípio da Legalidade. 4. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 653/2000 não estabeleceu impedimentos de concessão da gratificação de especialização para servidor que se encontra em estágio probatório. É preponderante no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o entendimento de que a gratificação de titulação estabelecida deve retroagir ao tempo do pedido administrativo. O Princípio da Legalidade não pode ser invocado para negar a implementação do benefício, vez que não há óbice na legislação para tal. 5. DISPOSITIVO Apelação conhecida, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-he provimento. Sentença mantida.
à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.