Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA APÓS IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência do cumprimento individual de sentença coletiva, extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando há desistência do cumprimento de sentença após a apresentação de impugnação pelo executado, especialmente em hipótese de duplicidade de execução fundada em título coletivo e em ação individual já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada formada em ação individual prevalece sobre eventual execução fundada em título coletivo quando o autor não requereu a suspensão da demanda individual, vedando a satisfação de crédito já reconhecido e transitado em julgado, nos termos do art. 502 do CPC. 4. A extinção do cumprimento de sentença mostra-se adequada diante da tentativa de executar crédito já satisfeito por decisão individual transitada em julgado. 5. Nos termos do art. 90 do CPC, a desistência do processo impõe à parte desistente o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. 6. Pelo princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo, ainda que posteriormente tenha requerido a desistência. 7. A apresentação de impugnação pelo executado evidencia a efetiva atuação da parte adversa, o que afasta o afastamento da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. A desistência do cumprimento de sentença após a apresentação de impugnação impõe ao exequente o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. 2. A coisa julgada formada em ação individual impede a execução de idêntico crédito com fundamento em título coletivo, quando não requerida a suspensão da demanda individual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 502, 85, § 11, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2021321/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2366561/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 5421299-67.2025.8.09.0069 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GUAPÓ APELANTE : IVONETE FERRAZ DE PAULA APELADO : BANCO BMG S.A. RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.