Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DA LIBERDADE PARA RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. ACUSADO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE DA NULIDADE DA INCURSÃO POLICIAL. DESCABIMENTO. CASA INABITADA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TESE DA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEVIDAMENTE AVALIADOS. TESE DA INSUFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DOS RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. NECESSÁRIA CONDENAÇÃO. TESE DA DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE HOLÍSTICA DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE QUANTIDADE DE DROGA SUBDIVIDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. TESE DA REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À DELINQUÊNCIA OU DE INTEGRAÇÃO A GRUPO CRIMINOSO. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA À MÍNGUA DE ELEMENTOS NEGATIVOS. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REAJUSTE DAS CONSEQUÊNCIAS PENAIS. RECURSO DO ACUSADO EDGARD FERREIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NO TRECHO COGNOSCÍVEL. RECURSO DO ACUSADO KEWVYN LORRAN CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelos Incriminados Edgard Ferreira de Carvalho Neto e Kewvy Lorran Amorim Monteiro contra a Sentença de fls. 214/230, emanada do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Russas/CE, que os condenou pela prática do delito insculpido no Art. 33 da Lei n°. 11343/2006 (Lei Antidrogas), culminando, para ambos, nas penas de 5 (cinco) anos de reclusão acrescidos de 500 (quinhentos) dias-multa, sob regime semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As seguintes questões estão em discussão: (a) Verificar se o Acusado Edgard Ferreira reúne condições para recorrer em liberdade; (b) Verificar se a atuação policial se deu de acordo com os ditames constitucionais; (c) Verificar se a cadeia de custódia se manteve hígida; (d) Verificar se os elementos probatórios são suficientes para ensejar a condenação; (e) Verificar se os elementos probatórios conduzem à desclassificação para a conduta típica do Art. 28 da Lei Antidrogas e (f) Verificar se os elementos são suficientes para ensejar o montante das condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De pórtico, volva-se a atenção para o pleito de liberdade para recorrer formulado pelo Acusado Edgard Ferreira é de se ver, conforme Alvará de Soltura de fls. 255/257, que ele se encontra liberado. O Art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) determina que, para demandar em juízo, é preciso legitimidade e interesse. No caso em tela, não há interesse a ser resguardado, de modo que o pleito não comporta conhecimento. Quanto aos demais pressupostos recursais, tem-se pelo seu preenchimento. O remanescente, portanto, comporta conhecimento; 4. Quanto à suposta infringência à cadeia de custódia, vide Arts. 158-A e 158 B, ambos do CPP, veja-se que a Defesa não apontou adequadamente no que isso teria impedido à produção probatória. Registre-se que o pleito foi formulado pelo Acusado Kewvyn Lorran. Como dito, as teses defensivas de mérito foram apreciadas dentro do que foi estabelecimento pelo contraditório e pela ampla defesa, de modo que cada ato processual culminou com o objetivo programado. Deve-se recordar que os atos processuais possuem um fim previsto em lei e a eles não cabe satisfazer esta ou aquela parte o que, por sua vez, caracteriza a ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). 5. Quantos aos pleitos de absolvição e de nulidade da incursão policial: extrai-se dos Autos, de acordo com os agentes ouvidos, que os Acusados, ao verem a chegada da composição, empreenderam fuga e deixaram para trás um invólucro contendo as drogas apreendidas. Em sede de interrogatório, os Acusados negaram a imputação e disseram que estavam apenas usando drogas, sendo que incursão se deu sem autorização para tanto; 6. É de se notar que, de acordo com apurações prévias e conforme puderam visualizar os agentes, a casa em que se deu a incursão não era normalmente habitada. Na verdade, servia apenas como ponto de guarda e venda de entorpecentes. A inviolabilidade domiciliar é garantia constitucional que visa não a proteger o imóvel, mas, sim, a intimidade e os demais Direitos Fundamentais do indivíduo. Assim estabelecido, é de se ver que tal escudo não favorece os locais desabitados (muitos dos quais, como apurado pelos agentes, serve de guarida para práticas ilícitas); 7. Em continuidade, demonstre-se, claramente, a ocorrência de núcleo do tipo caracterizador do crime de tráfico de drogas, o que, com base na teoria do delito de ação múltipla, é suficiente para ensejar a consumação. Por fim, forçoso reconhecer a presunção juris tantum de veracidade dos depoimentos providos por agentes públicos; 8. Quanto ao pleito de desclassificação: a análise do flagrante, com a apreensão de entorpecente em configuração fracionada, evidencia o crime de tráfico e não a condição de usuário. Além disso, incumbe à Defesa demonstrar a condição exclusiva de usuário, o que ora não se experimenta. Assim, tem-se necessária condenação nos termos do ato sentencial vergastado e 9. Necessário apontar a adoção da orientação jurisprudencial no sentido de que, para dar proporcionalidade, equanimidade e razoabilidade ao cálculo dosimétrico das penas corporal e pecuniária, são aplicáveis as frações de 1/8 (um oitavo) e de 1/6 (um sexto). Assim, cria-se ambiente propício para o desenvolvimento racional das penas a serem aplicadas. Inexistindo recurso da acusação, o que inviabiliza, a partir do Art. 617 da Lei Adjetiva Penal, a reforma prejudicial. Na etapa vestibular, ao avaliar os dois Acusados, o Juízo de 1° Grau, com base no rol de aspectos do Art. 59 da Lei Penal, considerou como detentora de desvalor apenas a vetorial da culpabilidade. Isso porque fora encontrada droga de notável poder viciante. Todavia, o Auto de fl. 7 aponta a existência de ínfimos 10 (dez) gramas de cocaína o que, por sua vez, não demonstra vileza extrema capaz de exasperar a pena-base. Deste modo, as penas-base restam fixadas no mínimo: 5 (cinco) anos de reclusão acrescidos de 500 (quinhentos) dias-multa. Na etapa intermediária, não foram consideradas atenuantes nem agravantes. Portanto, a pena fixada anteriormente prossegue sem modificações. Na derradeira etapa, não há causas de aumento a serem contabilizadas; quanto às causas de redução, informe-se a ausência de prova de dedicação à delinquência ou de integração a grupo criminoso. Cabível, conclui-se, a benesse do "tráfico privilegiado". À míngua de elementos probatórios negativos a droga de alto poder viciante estava em quantidade ínfima e é incapaz de, inclusive, elevar a pena-base , resta incidir a fração redutora máxima. Destarte, a pena resta consolidada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão acrescidos de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Com base nas condições econômicas exibidas, aplica-se a fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos para monetizar a pena de multa. Tendo como nortes a quantidade da pena corporal e a Súmula Vinculante n°. 59, oriunda do Supremo Tribunal Federal (STF), fixa-se o regime aberto. Além disso, firmando-se, outra vez, no montante da sanção, substitui-se a pena privativa de liberdade para penas restritivas de direitos, a serem definidas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo do Acusado Edgard Ferreira de Carvalho Neto parcialmente conhecido e parcialmente provida no trecho cognoscível com redimensionamento da reprimenda e reajuste das consequências penais e Apelo do Acusado Kewvyn Lorran Amorim Monteiro conhecido e parcialmente provido com redimensionamento da reprimenda e reajuste das consequências penais. Tese de julgamento: 1. Para demanda em juízo, mesmo em sede recursal, é preciso legitimidade e interesse; 2. A decretação d
por unanimidade, em conhecer parcialmente da Apelação manejada pelo Acusado Edgard Ferreira e, no trecho cognoscível, dar-lhe restrito provimento, com redimensionamento da sanção e reajuste da consequência penal e em conhecer da Apelação manejada pelo Acusado Kewvyn Lorran e dar-lhe restrito provimento, com redimensionamento da sanção e reajuste da consequência penal, nos termos exarados pela Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.