Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DA PROGRESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. AUXÍLIO LOCOMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2000. DIFERENÇAS DEVIDAS.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito da autora à progressão horizontal no cargo público e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: i) análise da legalidade da incidência do piso salarial nacional do magistério sobre toda a estrutura remuneratória da carreira, incluindo vantagens e progressões; ii) exame da aplicabilidade da legislação municipal na regulamentação da ascensão funcional dos profissionais da educação e sua vinculação ao piso nacional.; (iii) a progressão horizontal da servidora foi corretamente implementada e se há diferenças salariais devidas em razão da sua concessão tardia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme dispõe o artigo 4º da Lei Municipal nº 8.188/2003, a progressão horizontal mencionada nos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.997/2000 deve ocorrer bienalmente, sempre no mês de setembro, a partir do ano de 2004.4. Ainda que o Município tenha efetivado as progressões concedidas, isso se deu de maneira tardia e fora do tempo adequado. Diante disso, é assegurado à parte autora o direito às diferenças salariais correspondentes, visto que este não apresentou argumento válido que afastasse tal obrigação, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco comprovou o pagamento retroativo dos valores devidos.5. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica. Entretanto, conforme a Súmula nº 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não há previsão legal para o escalonamento proporcional do piso nacional entre as diferentes classes ou níveis da carreira, sendo garantido apenas que nenhum docente perceba remuneração inferior ao valor mínimo estipulado.6. A Lei Municipal nº 9.528/2015 tratou do reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério público municipal, não configurando revisão geral anual. Ressalta-se que a revisão anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal exige lei específica, além de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme determina o artigo 169, §1º, da Constituição, razão pela qual não possui aplicabilidade imediata.7. Quanto ao auxílio locomoção, a legislação municipal que rege o referido benefício não estabelece nenhum vínculo entre seu reajuste e o reajuste dos vencimentos dos servidores. Desse modo, é legítima a atualização do valor do auxílio com base no índice de reajuste do piso salarial. Assim, é devido o pagamento das diferenças decorrentes do reajuste que deveria ter sido implementado no ano de 2018 em favor da servidora.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XIII; art. 169, §1º; ADCT, art. 113. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 42; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJGO, AC/RN nº 5160461-41.2021.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra REEXAME NECESSÁRIO Nº 5273610-15.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AUTORA : ELIANA GRAZIANIRÉU : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELAÇÃO CÍVEL – EVENTO Nº 84APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADA : ELIANA GRAZIANIRELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os recursos
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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