Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA BENEFICIÁRIA DO INSS. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DENTRO DO LIMITE LEGAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria José Lopes contra sentença da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos. A autora alegava desconhecimento das cláusulas contratuais, inserção de cobranças indevidas, ausência de informação adequada e dano moral. O Juízo de origem entendeu pela regularidade da contratação e afastou qualquer ilegalidade nos encargos pactuados, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado firmado com beneficiária do INSS excede os limites legais e configura abusividade; (ii) determinar se há falha na prestação de informações pelo banco que justifique indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. A limitação constitucional de juros a 12% ao ano foi revogada pela EC nº 40/2003, sendo inaplicável ao sistema financeiro nacional, conforme a Súmula 596 do STF. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é apenas referencial, não constituindo limite máximo obrigatório, e sua superação não implica automaticamente em abusividade. A taxa pactuada de 1,80% a.m. encontra-se dentro do limite máximo fixado pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 13, II, aplicável a empréstimos consignados para beneficiários do INSS, afastando qualquer alegação de juros abusivos. Não se evidenciando ilegalidade nas cláusulas contratuais nem falha no dever de informação, inexiste causa jurídica para indenização por danos morais. Ausente demonstração de cobrança indevida ou alteração contratual, não há falar em repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado firmado com beneficiário do INSS não é abusiva quando respeita o limite previsto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008. A superação da taxa média de mercado do Bacen, por si só, não caracteriza abusividade nem autoriza a revisão judicial do contrato. A inexistência de vício contratual e de falha na prestação de informações afasta o dever de indenizar por danos morais em contratos bancários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, V, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; IN INSS nº 28/2008, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.987.137/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 07.10.2022; TJPI, Apelação Cível 0801212-76.2024.8.18.0140, rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801208-29.2022.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ LOPES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida, lançada ao id nº 20243654, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante, entendendo inexistente qualquer ilegalidade nos encargos pactuados, reconhecendo a regularidade da contratação e da cobrança promovida pelo banco demandado, afastando, portanto, qualquer pretensão revisional ou indenizatória por dano moral. Na mesma oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a ressalva de suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. […]
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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