Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento a recurso de apelação para afastar a exigência de ICMS-DIFAL de empresa optante do Simples Nacional no Estado de Goiás, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023, assegurando o direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto (i) à consideração dos efeitos da edição da Lei Estadual nº 22.424/2023 e do julgamento da ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000; e (ii) à necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ADI mencionada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou devidamente a controvérsia, reconhecendo a ausência de lei estadual em vigor autorizando a cobrança do ICMS-DIFAL nos fatos geradores analisados, anteriores à edição da Lei nº 22.424/2023. 4. A simples discordância da parte embargante com a conclusão do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A suspensão do feito até o trânsito em julgado da ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000 não se justifica, pois o referido controle de constitucionalidade não foi dotado de efeito suspensivo. 6. Inexistência de premissa equivocada apta a autorizar a modificação do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A ausência de suspensão expressa no controle concentrado de constitucionalidade afasta a necessidade de sobrestamento do feito." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5537226-77.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA: STUDIO LUZ ILUMINAÇÃO E DESIGN EIRELIRELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em 2° Grau EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento a recurso de apelação para afastar a exigência de ICMS-DIFAL de empresa optante do Simples Nacional no Estado de Goiás, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023, assegurando o direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto (i) à consideração dos efeitos da edição da Lei Estadual nº 22.424/2023 e do julgamento da ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000; e (ii) à necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ADI mencionada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou devidamente a controvérsia, reconhecendo a ausência de lei estadual em vigor autorizando a cobrança do ICMS-DIFAL nos fatos geradores analisados, anteriores à edição da Lei nº 22.424/2023. 4. A simples discordância da parte embargante com a conclusão do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A suspensão do feito até o trânsito em julgado da ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000 não se justifica, pois o referido controle de constitucionalidade não foi dotado de efeito suspensivo. 6. Inexistência de premissa equivocada apta a autorizar a modificação do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A ausência de suspensão expressa no controle concentrado de constitucionalidade afasta a necessidade de sobrestamento do feito."
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.