Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803284-86.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WILTON SOARES DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELADO: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777-A ADVOGADO do(a) APELADO: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA DE EX-SERVIDOR DA ECT. LEI Nº 8.529/92. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a UNIÃO FEDERAL interpõem apelações. Em ação ordinária, magistrado julgou procedente pedido de complementação de aposentadoria. 2. Na petição inicial, WILTON SOARES DE AZEVEDO afirmou ser ex-funcionário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, onde desempenhou suas funções desde 06/09/1968. Em 30/06/2003, o INSS concedeu sua aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O demandante apenas se desligou da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em 01/06/2009 após aderir a Plano de Desligamento Voluntário - PDV. 4. O segurado ingressou com a presente demanda. Solicitou a complementação de aposentadoria nos termos da Lei nº 8.529/1992. 5. Sentença julgou o pedido procedente. Magistrado rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e do INSS e de ausência de interesse de agir. Reconheceu o direito à complementação de aposentadoria. 6. O INSS apela da sentença. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, pois atua como mero agente operacional e pagador. Subsidiariamente, aponta a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. 7. A União também recorre da sentença. Preliminarmente, defende sua ilegitimidade passiva, pois a Lei nº 8.529/1992 atribuiu ao INSS os pagamentos dos recursos para a complementação das aposentadorias do pessoal do extinto DCT. Também cita a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. 8. Prejudicialmente, alega a prescrição do direito. 9. No mérito, afirma que: (a) o autor não possui as condições e os requisitos para a complementação de aposentadoria nos termos da Lei nº 8.529/92, pois aderiu ao PDV; (b) caso o direito à complementação seja mantido, o termo inicial para o pagamento das diferenças deve ser limitado à data do ajuizamento da presente ação, e não à data da concessão da aposentadoria pelo INSS. 10. Em contrarrazões, WILTON SOARES DE AZEVEDO defendeu a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 11. Definir se: (a) a União e o INSS detêm legitimidade passiva; (b) o autor possui interesse de agir; (c) houve prescrição do direito de pedir a complementação da aposentadoria; (d) o segurado faz jus à complementação da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 12. Lei nº 8.529/1992. Complementação de aposentadoria de ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 13. A União é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é dela a responsabilidade direta pelo pagamento das parcelas vencidas da complementação da aposentadoria. 14. O INSS também é parte legítima, já que é gestor da folha de benefícios deve implantar do benefício e pagar as parcelas vincendas. 15. Tema 350, STF. Há notória resistência da União e do INSS quanto à demanda do autor. Desnecessário prévio requerimento administrativo, presente o interesse de agir. 16. O direito debatido envolve relação de trato sucessivo, com renovações mensais da obrigação. Portanto, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 17. Quanto ao mérito, a Lei nº 8.529/ 1992 determina a complementação da aposentadoria para os ex-empregados do extinto DCT com vínculo iniciado até 31 de dezembro de 1976. 18. O autor demonstrou o vínculo originário com o DCT, com admissão em 06/09/1968, conforme CNIS e ficha cadastral da ECT. Sua aposentadoria foi deferida administrativamente em 30/09/2003, mas o demandante se manteve como empregado da ECT até 01/06/2009, quando aderiu ao PDV. 19. O Decreto nº 882/1993, que regulamenta a Lei nº 8.529/1992, estabeleceu condição suplementar para o pagamento da complementação: manutenção do vínculo até a data imediatamente anterior à aposentadoria. Isso extrapola o poder regulamentar. Não cabe a ato infralegal restringir direito assegurado em lei. 20. Esta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região possui julgado favorável à complementação da aposentadoria em moldes similares aos do presente caso. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Apelações não providas. 22. Honorários sucumbenciais dos réus majorados para 11%, observada a Súmula nº 111 do STJ. Teses de julgamento: 1. O INSS e a União detêm legitimidade passiva nas demandas sobre complementação de pensão da Lei nº 8.529/1992, pois a União tem responsabilidade sobre a complementação em si e o INSS deve executar os pagamentos; 2. A exigência de prévio requerimento administrativo é afastada quando há notória resistência da Administração quanto à demanda do autor; 3. O direito à complementação de aposentadoria tem natureza de trato sucessivo. Portanto, está à prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não à prescrição de fundo de direito; 3. Preenchidos os requisitos da Lei nº 8.529/1992, é devida a complementação da aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.529/1992, artigos 2º, 4º e 5º; Decreto nº 882/1993, artigo 2º. Jurisprudência relevante citada: STF. RE 631.240/MG, (Tema 350). Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Pleno, julgado em 03.09.2014, publicado em 10.11.2014; TRF5. Apelação nº 0800712-39.2025.4.05.8201. Relator Desembargador Walter Nunes, Sexta Turma, julgado em 19.09.2025. icb
por unanimidade, negar provimento às apelações
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6ª Turma · TRF5 · presidente: Germana de Oliveira Moraes
Composição: Germana de Oliveira Moraes (presidente); Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.