Abrindo a decisão
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TRT21 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença proferida em Ação Civil Pública que condenou a recorrente a: (i) abster-se de práticas de assédio moral, sob pena de multa; (ii) implementar programa de prevenção ao assédio, sob pena de multa diária; e (iii) pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00. A recorrente arguiu, em preliminar, nulidade da sentença por fundamentação exclusiva em prova unilateral e perda do objeto. No mérito, questionou a caracterização do assédio moral organizacional, a condenação indenizatória e o teor das obrigações de fazer/não fazer, além de impugnar o regime de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) as provas produzidas, notadamente as extraídas de inquérito civil, são suficientes para comprovar a prática de assédio moral organizacional e a existência de dano moral coletivo; (ii) é cabível a imposição de obrigações de fazer e não fazer à empresa; (iii) o Ministério Público do Trabalho pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem analisa de forma fundamentada e diligente a prova testemunhal e documental, cotejando-a com os elementos do inquérito civil, o que afasta a alegação de nulidade da sentença por fundamentação exclusiva em prova unilateral. 4. O desligamento de gestores e a existência formal de programas de compliance não ensejam a perda do objeto da Ação Civil Pública, pois o interesse do parquet na tutela inibitória e na reparação de danos transindividuais persiste, independentemente da rotatividade de pessoal. 5. O assédio moral organizacional demanda a demonstração de conduta empresarial ilícita, sistêmica e reiterada, que ofenda a dignidade da coletividade de trabalhadores, excedendo o assédio moral individual. 6. A ausência de provas robustas sob o crivo do contraditório, somada à natureza isolada dos relatos de conduta inadequada e à existência de prova testemunhal em sentido contrário, demonstra a não institucionalização de práticas de assédio pela recorrente. 7. A configuração do dano moral coletivo exige lesão a interesse difuso ou coletivo de transcendência social, não se prestando para tutelar episódios que não denotam cultura organizacional lesiva. 8. O Ministério Público do Trabalho não se desincumbe do ônus probatório quanto à existência de assédio moral organizacional e, consequentemente, não há fundamento para a condenação em indenização ou para a imposição de obrigações de fazer e não fazer. 9. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema nº 1.382 de Repercussão Geral, veda a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão de sua autonomia e independência institucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente a Ação Civil Pública. Tese de julgamento: 1. O assédio moral organizacional pressupõe a comprovação de prática empresarial deliberada ou negligente que, de forma sistemática, atinge a dignidade de um coletivo de trabalhadores. 2. Não configurada a conduta ilícita institucionalizada, é indevida a indenização por dano moral coletivo e a imposição de tutela inibitória (obrigações de fazer e não fazer). 3. É vedada a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme entendimento fixado no Tema nº 1.382 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III e IV, 127, § 3º e 225; CLT, arts. 790-A, II, e 818, I; CPC, art. 371; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.382 (ARE 1524619); TST, AIRR-20937-57.2017.5.04.0015; TST, RR-607-72.2013.5.04.0017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada
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Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros · carreira
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