Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores e manteve decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. O embargante alegou omissões no acórdão quanto à prescrição do delito de descaminho, à impossibilidade de inabilitação para dirigir por exercer trabalho lícito que exige condução de veículo, à desclassificação para favorecimento real (art. 349 do Código Penal), à restituição do veículo apreendido e ao reconhecimento do princípio da insignificância no primeiro evento delitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à (ii) prescrição do delito de descaminho; saber se houve omissão quanto à impossibilidade (iii) de inabilitação para dirigir veículo em razão de necessidade laboral; saber se houve (iv) omissão quanto à desclassificação para o delito de favorecimento real; saber se houve (v) omissão quanto à restituição do veículo apreendido; saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do princípio da insignificância no primeiro evento delitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o do Código de Processo Penal, sendo art. 619 inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida. 5. Não há omissão quanto à prescrição, pois o acórdão embargado explicitou que a questão não foi objeto do recurso especial e que a análise da prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia é vedada pelo § 1º, do Código Penal. art. 110, 6. O princípio da insignificância foi adequadamente enfrentado no acórdão embargado, que reafirmou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a reiteração delitiva afasta a aplicação do referido princípio. 7. A inabilitação para dirigir veículo foi fundamentada no acórdão embargado como medida proporcional e adequada às circunstâncias concretas, considerando o uso reiterado do automóvel para práticas delitivas, não sendo afastada pela alegação de necessidade laboral. 8. A desclassificação para o delito de favorecimento real foi analisada e rejeitada no acórdão embargado, que concluiu pela adequação da conduta aos tipos penais de contrabando e descaminho, com base nos fatos delineados pelas instâncias ordinárias e na Súmula n. 7, STJ. 9. A restituição do veículo foi considerada matéria de competência da esfera administrativa, conforme registrado no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 10. A interposição simultânea de dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo inadmissível o processamento conjunto dos recursos. 11. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sem apontar vícios concretos no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação imediata de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, 2. contradição ou omissão, não sendo admissíveis para rediscutir matéria já decidida. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do 3. valor dos tributos iludidos. A inabilitação para dirigir veículo, prevista no do Código Penal, não constitui consequência automática da condenação, art. 92, inciso III, demandando fundamentação específica e sendo admissível diante da utilização reiterada do 4. automóvel para práticas delitivas. A desclassificação para o delito de favorecimento real (art. 349 do Código Penal) não é cabível quando a conduta do agente se amolda aos tipos 5. penais de contrabando e descaminho. A restituição de bens apreendidos em sede administrativa deve ser discutida na via administrativa, não sendo matéria cognoscível na 6. seara penal. A interposição simultânea de dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, CP, III; CP, § 1º; CP, art. 619; art. 92, art. 110, art. 349. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2258294, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos Rel. Min. Messod EAREsp 1.604.546/PR, Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.