Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO: 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO para julgamento do feito pelo tribunal do júri. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM NA CONDUÇÃO DO FEITO. PROCESSO COMPLEXO E PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJCE. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 52 DO TJCE. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. 3. TESE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. 4. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Abdias de Carvalho Rabelo, em favor de Abner Carlos Brito Benedito, contra ato praticado pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, que manteve a prisão preventiva do acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal; (ii) a ausência de requisitos para a manutenção da prisão do paciente; (iii) a existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente; e (iv) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da tese de excesso de prazo para julgamento do feito pelo Tribunal do Júri: apesar do paciente estar preso desde 01/11/2023 (fl. 237 dos autos de origem), a análise dos autos revela, neste momento processual, que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperado, todavia marcada por suas peculiaridades, não havendo qualquer elemento de prova que evidencie desídia dos órgãos estatais na condução do feito, razão pela qual não prospera a alegação da parte impetrante. 3.1 Com efeito, o caso em comento é complexo, sendo oferecida denúncia contra 03 (três) acusados com pluralidade de crimes (fls. 262/271 dos autos de origem), o que denota a complexidade do feito e justifica certo elastecimento do tempo necessário para os atos processuais, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, como dispõe o verbete sumular nº 15 do TJCE. 3.2 Ademais, verifica-se que recentemente foi prolatada a sentença de pronúncia em 09/06/2025 (fls. 913/920 da ação penal). Irresignado, a defesa do paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito (fl. 942/964 da ação penal). Assim, destaca-se a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Com efeito, ¿ O excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do feito e os atos processuais praticados. Pronunciado o réu, resta superada a alegação de excesso de prazo para a instrução criminal. A tramitação regular, a ausência de desídia estatal e a complexidade do processo afastam o reconhecimento do constrangimento ilegal pela demora na formação da culpa¿. (TJCE ¿ Habeas Corpus Criminal - 0621702-37.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 27/05/2025). 3.4. Em harmonia, ¿A complexidade do feito e a pluralidade de réus justificam eventual dilação processual, afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa¿. (TJCE ¿ Habeas Corpus Criminal - 0621741-34.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 28/03/2025, data da publicação: 28/03/2025). 3.5. Dessa forma, denota-se o devido respeito à razoável duração do processo e aos direitos do paciente, não havendo que se falar em excesso de prazo desarrazoado justificador do relaxamento da prisão preventiva do paciente. 4. Da tese de ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar: Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem manteve a prisão preventiva do paciente com base na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, bem como no risco à garantia da ordem pública, eis que o paciente estaria vinculado à facção criminosa Comando Vermelho e teria contribuído para a prática do homicídio ao fornecer a motocicleta utilizada pelos corréus para se deslocarem até a residência da vítima e executarem o crime. O delito teria sido motivado por disputa territorial entre grupos criminosos, uma vez que a vítima, supostamente, integrava facção rival, qual seja, a Guardiões do Estado ¿ GDE, o que evidencia a periculosidade do paciente e a presença de fundamentos aptos a ensejar a segregação cautelar. 4.1 Ademais, a medida extrema se faz necessária para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outras ações penais pela suposta prática dos crimes de roubo e receptação (autos nº 0202533-10.2022.8.06.0300 e 0201499-97.2022.8.06.0300), conforme Consulta de Antecedentes Criminais Unificada ¿ CANCUN, revelando, tal circunstância, a inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva prejudicialidade à sociedade, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir, atraindo, o enunciado nº. 52 da Súmula do TJCE. 4.2 Demais disso, ¿justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (STJ ¿ AgRg no HC n. 909.855/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 4.2 Portanto, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado sua decisão de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, § 6º, e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a adequação da medida extrema, sendo temerária a liberdade pretendida. 5. Da tese de condições de subjetivas favoráveis: embora o paciente apresente condições subjetivas favoráveis como primariedade, possuir residência e trabalho fixos, é pacífico o entendimento de que tais elementos, por si sós, não impedem a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando presentes outros fatores concretos que justifiquem a necessidade da custódia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça 6. Da tese de possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão: restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. Não resta configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo quando inexiste desídia por parte do juízo de origem na condução do processo. 2. Resta fundamentada decisão que impõe prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva e da garantia da ordem pública. 3. A existência de condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão preventiva caso estejam presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 4. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando evidenciada a indispensabilidade da custódia cautelar extrema para garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: artigos 282, § 6 e 312, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmulas 15 e 52; STJ, Súmula 21; TJCE ¿ Habeas Corpus Criminal - 0621702-37.202
Ordem conhecida e denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.