Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RECURSO DA DEFESA. 1. CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. 2. OMISSÃO DE JUSTIFICATIVA PARA O AUMENTO DA PENA BASE NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA EM DETRIMENTO DA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão vergastado, sob os argumentos de contrariedade à legislação penal e às provas dos autos, eis que os vetores judiciais da ''culpabilidade'' e ''circunstâncias do crime'' restaram negativados sem fundamentação idônea. Sustenta a omissão de justificativa para o aumento da pena base na fração 1/8 (um oitavo) do intervalo do preceito secundário, por cada vetorial desfavorável, em detrimento da adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima. Roga, ao fim, pelo suprimento da omissão e esclarecimento de contradição apontadas, a fim de sanar o vício, declarando a alteração do regime de cumprimento de pena para o menos gravoso e a possibilidade de reintegração social do réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir se houve: (i) contrariedade ao art. 59, do CP, eis que os vetores judiciais da ''culpabilidade'' e ''circunstâncias do crime'' restaram negativados sem fundamentação idônea; (ii) omissão de justificativa para o aumento da pena base na fração 1/8 (um oitavo) do intervalo do preceito secundário para cada circunstância judicial negativada em detrimento da adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; (iii) a possibilidade de alteração do regime de cumprimento de pena para o menos gravoso e de reintegração social do réu. III RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, importa registrar que o voto recorrido examinou a viabilidade de aplicação da pena base em seu mínimo legal, bem como o aumento da pena na fração de 1/8 (um oitavo) aplicada sobre a diferença entre o mínimo legal e o máximo da pena em abstrato, que seguiu a recomendação da doutrina e da jurisprudência, ao tempo que afastou o pleito de alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto, em concomitância com a possibilidade de reintegração do ora embargante ao convívio social. 4. Observa-se que o voto recorrido afastou os pleitos recursais de forma fundamentada. Na primeira fase, a pena-base foi escorreitamente fixada acima do mínimo legal, mediante o desvalor desvalor atribuído à culpabilidade do agente, destacando-se a reprovabilidade da conduta do réu, que tomou proveito do grau de parentesco com a vítima e de posição de confiança, para emprestar êxito à conduta delitiva, o que destoa do próprio tipo penal e merece maior grau de censura, não havendo que se cogitar fundamentação inidônea, tampouco contradição com a prova dos autos e com o próprio acórdão. Do mesmo modo, no caso dos autos, o uso de extrema violência na execução do crime, denotada essencialmente no número de golpes de faca historiados pela perícia médica, totalizando 08 (oito), constitui-se circunstância concreta e suficientemente apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, não havendo, novamente, razão para se falar em fundamentos contraditórios, notadamente com a prova dos autos. 5. Para além disso, observa-se que não há qualquer omissão a ser sanada, visto que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial desfavorável. Na espécie, o aumento da pena na fração de 1/8 (um oitavo) aplicada sobre a diferença entre o mínimo legal e o máximo da pena em abstrato segue a recomendação da doutrina, bem como encontra-se em estrita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Diante desse cenário, não há que se falar em ausência de justificativa concreta que legitime a aplicação da fração de 1/8, tampouco se cogitar de mudança de regime de cumprimento inicial da pena para o modo menos gravoso, no caso regime aberto, em razão da existência de vetoriais negativamente adjetivadas em concomitância com o quantum da reprimenda imposta. IV DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ''São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.'' Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 33, § 2º, ''b'' e 59; CPP: art.619 Jurisprudência relevante citada:STJ:AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; TJCE: Súmula Nº 18 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de março de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.