Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO. INVASÃO INTENCIONAL DE IMÓVEL PARTICULAR NÃO CONFIGURADA. OBRA AUTORIZADA POR ALVARÁ ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR APOCRIFIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA REVISORA. DESPEJO DE DEJETOS DO ESGOTO NO IMÓVEL QUESTIONADO. ONUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO DESICUMBÊNCIA. LAUDO TÉCNICO ELABORADO UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL NÃO DEMOSNTRADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE. NÃO ACOLHIDA. AUSENTE PROVA DE DOLO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20%. FORMULAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA A SER SUSCITA EM APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Rochedo Construtora e Incorporadora S/A contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais supostamente causados pela instalação de dutos de efluentes pela empresa ISM Gomes de Mattos EIRELI em área de sua propriedade, sob o fundamento de ausência de prova do ato ilícito e do dano, ônus da prova que incumbia a autora da ação e ora recorrente, ex vi do art. 373, I do CPC. 2. Questão em Discussão: (i) Verificação da ocorrência de ato ilícito, da existência de dano e do nexo causal afirmados pelo autor, considerando a (in)suficiência das provas produzidas, notadamente em relação à apresentação de laudo técnico unilateral. (ii) A regularidade do alvará administrativo utilizado pela ré para execução da obra, face à alegação de aprocrifidade do mesmo, bem como a possibilidade de arguição dessa matéria em sede recursal, diante da afirmação de tratar-se de inovação recursal. (iii) A possibilidade de condenação da ré na multa por litigância de má-fé, face à inovação recursal; (iv) A possibilidade de majoração da condenação em honorários sucumbenciais por meio de pedido formulado em sede de contrarrazões. 3. Razões de Decidir: (i) Restou demonstrada a ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Eis que provada documentalmente a regularidade da atuação da ré na execução da obra, pautada em autorização pública, com paralisação da obra ao tomar ciência da dúvida suscitada pelo órgão público acerca da titularidade privada da área objeto do serviço de drenagem e pavimentação. Constatada, outrossim, a insuficiência probatória do autor, que não comprovou a alegação de despejo de esgoto em terreno de sua propiredade, limitando-se a apresentar laudo técnico produzido unilateralmente, sem chancela do contraditório e ampla defesa, o que fora desconstituído pela documentação carreada aos autos, dando conta da existência de ETE e serviço de limpeza e remoção de dejetos pela ré. (ii) A alegação de nulidade do alvará, por suposta apócrifidade 9asência de assinatura), configura inovação recursal, vez que somente fora suscitada em apelação, conduta vedada por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição. (iii) Inexistência de má-fé processual da recorrente, por ausência da prova cabal de dolo processual. (iv) Impossibilidade de apreciação de pedido de reforma da sentença para majoração de honorários sucumbenciais em sede de contrarrazões, por ser via processual inadequada. Eis que tal pretensão somente é cabível em sede de recurso de apelação ou recurso adesivo, mas nunca através de contrarrazões, cuja finalidade é contrapor os argumentos do recurso interposto pela contraparte. 4. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e improvido, com manutenção integral da sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. Tese: "A responsabilidade civil exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, incumbindo ao autor o ônus da prova, sendo inadmissível inovação recursal consistente em arguição de nulidade de documento apenas em sede de apelação, bem como insuscetível de prova exclusiva mediante laudo técnico unilateral, sem observancia do contraditório." Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5o, incisos V e LV Código Civil, arts. 186, 187 e 927 Código de Processo Civil, arts. 373, 370, 371 e 85, §11 Jurisprudência Relevante Citada: STF, Rcl 52526/SP, Rel. Min. Edson Fachin. STJ, Agint no AREsp 1104109/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira TJCE, Apelação Civel 0230744-80.2022.8.06.0001, Rel. Des. Vilma Freire Belmino Teixeira ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida, majorando, ainda, os honorários sucumbenciais nela fixados em face de ambas as partes para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma do §11 do art. 85 do CPC. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida, majorando, ainda, os honorários sucumbenciais nela fixados em face de ambas as partes para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma do §11 do art
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.