Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS REPUTADOS INCORRETOS. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU CULPA GRAVE. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por instituição financeira contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que aplicaram multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão da apresentação de cálculos considerados inadequados e do alegado descumprimento reiterado de determinações judiciais para adequação da memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de cálculos reputados incorretos, acompanhada de pedidos de dilação de prazo e de remessa dos autos à Contadoria Judicial, configura litigância de má-fé apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a aplicação de multa por litigância de má-fé, de ofício, sem prévia intimação específica da parte para se manifestar sobre os fundamentos concretos da sanção, viola o princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou culpa grave, não bastando a presunção de má-fé, a improcedência da pretensão ou a inadequação técnica de ato processual. 4. A apresentação de planilhas de cálculo posteriormente consideradas incorretas, por si só, não caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo nem procedimento temerário, quando a parte adota providências concretas para cumprir a determinação judicial. 5. A dificuldade na elaboração de cálculos em operação financeira dotada de complexidade pode decorrer de imperícia, divergência interpretativa quanto aos critérios aplicáveis ou burocracia interna da instituição financeira, sem configurar necessariamente conduta dolosa ou procrastinatória. 6. A remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui instrumento de cooperação processual à disposição do Juízo para a correta apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, e seu requerimento pelo exequente não revela, isoladamente, intuito protelatório. 7. O art. 81 do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé de ofício, mas a aplicação da penalidade exige prévia observância do contraditório substancial, nos termos do art. 10 do mesmo diploma. 8. A advertência genérica de possível aplicação de multa não supre a necessidade de intimação específica para manifestação sobre os fundamentos concretos que podem conduzir à imposição da sanção processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou culpa grave. 2. A apresentação de cálculos inadequados em cumprimento de sentença não configura, por si só, resistência injustificada ou procedimento temerário quando a parte pratica atos voltados ao atendimento das determinações judiciais. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé de ofício exige contraditório prévio e intimação específica da parte sobre os fundamentos concretos da sanção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 79, 80, IV e V, 81, caput, 523, § 1º, e 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.460.624/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 09.09.2019, DJe 11.09.2019; TJGO, Apelação Cível nº 0408491-65.2019.8.09.0093, 5ª Câmara Cível, j. 13.07.2020, DJe 13.07.2020.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 27 de abril de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.