Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Vitor Zacarias Moraes contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Itatiba, que o condenou às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A defesa suscita, preliminarmente, nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação quanto à escolha da prestação pecuniária. No mérito, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento ou a redução da pena de multa e da prestação pecuniária ou, subsidiariamente, a substituição desta por outra pena restritiva de direitos. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a alegada nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação na escolha da prestação pecuniária; (ii) a correção da exasperação da pena-base em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos; (iii) a possibilidade de afastamento ou redução da pena de multa; e (iv) a adequação das penas restritivas de direitos fixadas em substituição à pena privativa de liberdade. III. Razões de Decidir 3. Preliminar rejeitada. A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos constitui matéria afeta à individualização da pena e à discricionariedade motivada do julgador, sendo passível de revisão pelo Tribunal, sem acarretar nulidade da sentença. 4. Materialidade e autoria devidamente demonstradas, inexistindo, ademais, insurgência defensiva acerca do decreto condenatório. 5. Dosimetria que comporta reparo. A exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza da droga apreendida revela-se inadequada, diante da reduzida quantidade de entorpecentes apreendida e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.262. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Manutenção da atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na reprimenda (Súmula 231 do STJ), e da incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima. Pena definitiva preservada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, calculados no piso legal. 6. Inviável o afastamento ou a redução da pena de multa, por integrar cumulativamente o preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e ter sido fixada em observância aos mesmos critérios utilizados para a pena privativa de liberdade, admitindo-se eventual parcelamento na fase executória. 7. Mantida a prestação de serviços à comunidade, modalidade dotada de relevante caráter pedagógico e ressocializador. Substituição da prestação pecuniária pela pena de limitação de fim de semana. Ausência de fundamentação específica para a escolha da sanção patrimonial, aliada à hipossuficiência econômica do condenado, ao fato de ter praticado o delito em razão de dificuldades financeiras e à imposição concomitante de expressiva pena de multa, recomendam a adoção de modalidade restritiva mais adequada às circunstâncias pessoais do recorrente. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido para afastar a exasperação da pena-base, sem reflexos na pena definitiva, mantida em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, e substituir a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária pela pena de limitação de fim de semana, preservados os demais termos da sentença. Teses de julgamento: 1. A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos insere-se no âmbito da individualização da pena e eventual deficiência de fundamentação pode ser corrigida pelo Tribunal em sede recursal. 2. A natureza dos entorpecentes, desacompanhada de quantidade expressiva ou de circunstâncias concretas de maior gravidade, não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.262 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui imposição legal cumulativa e deve observar os mesmos critérios da dosimetria da pena privativa de liberdade, não sendo passível de exclusão por alegada hipossuficiência econômica. 4. A substituição da prestação pecuniária por limitação de fim de semana mostra-se cabível quando as condições pessoais do condenado revelarem inadequada a imposição cumulativa de obrigações de natureza econômica. Legislação Citada: Código Penal, arts. 44, 46, 48 e 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei de Execução Penal, art. 169. Jurisprudência Citada: Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo nº 1.262 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido para afastar a exasperação da pena-base, sem reflexos na pena definitiva, mantida em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, e substituir a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária pela pena de limitação de fim de semana, preservados os demais termos da sentença.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.