Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, com pedido de condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 2.784,00 por danos materiais e compensação por danos morais. 7. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou solidariamente os réus e fixou honorários em 10%. 8. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva da locadora, afastou a culpa exclusiva da vítima, confirmou a responsabilidade do motorista e a solidariedade da locadora, preservou os danos morais e majorou os honorários para 13%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quando se pretende apenas a revaloração jurídica da embriaguez ao volante como causa de culpa presumida e concorrente, com redução da indenização; (ii) saber se é indevida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ante a alegada suficiência do cotejo analítico; (iii) saber se há presunção relativa de culpa do condutor embriagado que imponha compensação de culpas e redução dos danos, com fundamento nos arts. 927, 944 e 945 do Código Civil; (iv) saber se as razões do recurso especial enfrentaram os fundamentos do acórdão recorrido, afastando deficiência de fundamentação; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado por cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A revisão do quantum dos danos morais e a rediscussão de culpa concorrente demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; a alteração do montante só é possível quando irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada. 11. Não houve demonstração adequada do dissídio: faltou cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 12. A deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial subsiste, impondo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável, à luz da Súmula n. 7 do STJ, rever o quantum dos danos morais e rediscutir culpa concorrente quando a conclusão depende do reexame de provas. 2. A ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aliada à deficiência de fundamentação, justifica, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, 944, 945; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1173224/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1061903/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1135501/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.