Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. PENA DE MULTA. TEMA N. 931/STJ. HIPÓTESE DE . DECLARAÇÃO DE DISTINGUISHING HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA-FINANCEIRA DO INTERNO. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO A CARGO DA ACUSAÇÃO OU MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA E INDIVIDUALIZADA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VALORES DO EXECUTADO ON LINE (SUPOSTAMENTE) DESTINADOS A DETERMINADO FORNECEDOR. POSSIBILIDADE CONCRETA DE ADIMPLEMENTO (AINDA QUE) PARCELADO DO DEVIDO. CONSTATAÇÃO. QUANTUM MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad , conheceu do agravo para negar provimento ao recurso quem especial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto prolatada em descompasso ao Tema n. 931/STJ. 1.2.1 Estratifica que, os dados delineados nos autos – demonstram de forma indene de dúvidas – que o sentenciado é hipossuficiente , sendo assistido pela Defensoria Pública e, portanto, sem econômico condições de honrar com o adimplemento da (remanescente) pena pecuniária imposta. 1.2.2 Aduz, ainda, que não foram encontrados bens que demonstrem ter o sentenciado condições de pagar a multa, sem prejudicar o seu sustento e o de seus familiares. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária declaração de extinção da punibilidade em favor do executado, ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, a declarada hipossuficiência econômico-financeira do executado, ainda que assistido pela Defensoria Pública, destinada à extinção da punibilidade estatal (nos contornos definidos no Tema n. 931 /STJ) possui presunção absoluta ( ) ou relativa ( juris et de jure juris ) de veracidade, de modo a possibilitar (ou não) ao – tantum Parquet como legitimado fiscal do cumprimento da pena – ou ao Juízo das execuções penais, mediante decisão fundamentada e, notadamente, nutrida de (efetivo e individualizado) embasamento empírico, a capacidade deste em honrar e adimplir (de forma regular e verossímil não atropelada) a remanescente pena de multa imposta [como parte constitutiva do seu processo pedagógico de paulatino ressocialização], ainda que em prestações mensais, iguais e sucessivas, sob pena (ou não) de aos fins da execução, desvio conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 1º, 169 e 185, todos da LEP. III. Razões de decidir 3. Não se olvida o Tribunal da Cidadania que o Plenário da Suprema Corte, ao deliberar na ADI n. 7.032/DF – em controle abstrato de constitucionalidade e com eficácia –, sob a relatoria do erga omnes Min. Flávio Dino (STF, DJ-e divulg. , public. 11/04/2024 12/04/2024 ), deu interpretação conforme à CF/88 ao art. 51 do CP (com redação atual dada pela Lei n. 13.964/2019), no sentido de que: [c] ominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada. 3.1 Tal entendimento e ( do art. 927, I, evolutivo qualificado ex vi CPC, c/c o art. 3º do CPP), por sua vez, encontra-se (hodiernamente) encampado pela Terceira Seção desta Corte que, ao julgar os REsp´s n. (s) 2.090.454/SP; 1.785.383/SP; 1.785.861/SP; e 2.024.901/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 931/STJ), após sopesar os verticais princípios (pétreos) da individualização da pena e da , definiu: dignidade da pessoa humana [O inadimplemento da ] pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti pecuniária Cruz, Terceira Seção, julgado em , DJe de , 28/2/2024 1/3/2024 grifamos). 3.2 Na espécie, diante da existência de valores os quais penhorados, (suposto) , denota-seriam destinados ao pagamento de um fornecedor se que a presunção "relativa" ( ) da juris tantum alegada hipossuficiência econômico-financeira do executado, ainda que patrocinado pela Defensoria Pública, esvaiu-se, sobretudo com arrimo na epigrafada do caso concreto, hábil a especificidade denotar sua verossímil (e individualizada) capacidade econômico-financeira de honrar (de forma regular e satisfativa) o adimplemento da remanescente pena de multa cominada, ainda que em prestações , iguais e sucessivas, sob pena de notório e insustentável mensais aos fins da execução, conforme interpretação teleológica e desvio sistemática dos arts. 1º, 169 e 185, todos da LEP. 3.3 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica – com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental – a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. "Nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC/15, c/c o Tese de julgamento: art. 3º do CPP, a hipossuficiência econômico-financeira do declarada executado, ainda que assistido pela Defensoria Pública, destinada à extinção da punibilidade estatal (nos contornos definidos no Tema n. 931/STJ) possui presunção relativa ( ) de veracidade, de juris tantum modo a possibilitar ao – como legitimado fiscal do Parquet cumprimento da pena – ou ao Juízo das execuções penais, mediante decisão fundamentada e, notadamente, nutrida de (efetivo e individualizado) embasamento empírico, a capacidade verossímil deste em honrar e adimplir (de forma regular e não atropelada) a remanescente pena de multa imposta [como parte constitutiva do seu processo pedagógico de ressocialização], ainda que em paulatino prestações mensais, iguais e sucessivas, sob pena de aos fins desvio da execução, conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 1º, 169 e 185, todos da LEP". CP, arts. 51 e 60; CPC, art. 99, § 3º; Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; LEP, arts. 1º, 169 e 185. STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. Ministro Jurisprudência relevante citada: Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. , public. ; STF, ADI n. 5/8/2019 6/8/2019 7.032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, DJ-e divulg. , public. 11/04/2024 ; STJ, REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio 12/04/2024 Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em , DJe de 28/2/2024 ; STJ, REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio 1/3/2024 Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em , DJe de 28/2/2024 ; STJ, REsp n. 2.091.321/SP, relatora Ministra Daniela 1/3/2024 Teixeira, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 17/12/2024 ; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.789/MG, relator Ministro 24/12/2024 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , 27/5/2024 DJe de . 3/6/2024
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "indulto e comutação de pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.