Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADETE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo a validade da cláusula de barreira prevista no edital de concurso público para Cadete do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a cláusula de barreira imposta no concurso público é desarrazoada e desproporcional, violando os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a cláusula de barreira é legítima quando fundada em critérios objetivos de desempenho, visando à eficiência do serviço público, conforme Tema 376 (RE 635739). 4. A reserva de 10% das vagas para candidatas do sexo feminino foi objeto de questionamento na ADI 7.490, a qual foi julgada procedente “a fim de conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º da Lei 16.899/2010 (redação da Lei 21.554/2022) e ao artigo 4º-A da Lei 17.866/2012 (incluído pela Lei 19.420/2016), todas do Estado de Goiás, para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente”, o que permitiu a reclassificação das candidatas em concorrência igualitária. 5. O Estado de Goiás promoveu a reclassificação dos candidatos do certame, observando a ordem geral de classificação sem distinção de sexo. No entanto, a agravante não figurou entre os aprovados nem no cadastro de reserva, sendo correta sua eliminação, nos termos da cláusula de barreira. 6. O entendimento do STF permite a aplicação da cláusula de barreira após a última etapa do concurso, desde que possua caráter eliminatório e seja prevista no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de barreira em concurso público é válida quando baseada em critérios objetivos de desempenho, visando à eficiência do serviço público, conforme Tema 376 do STF." "2. A suspensão da reserva de vagas para candidatas do sexo feminino impõe a reclassificação dos candidatos em igualdade de condições, sem violação aos princípios da isonomia e da igualdade."
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.