Abrindo a decisão
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TJMG · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO CONSORCIADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condicionar a incidência da cláusula penal à comprovação de prejuízo ao grupo e disciplinar a restituição dos valores pagos. A apelante suscita nulidade da sentença por julgamento extra petita, em razão da referência a pedido de restituição imediata não formulado, e requer a reforma do julgado para que a taxa de administração seja retida proporcionalmente ao período de sua permanência no grupo consorcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorre em julgamento extra petita ao reconhecer sucumbência da autora com referência à pretensão de restituição imediata dos valores pagos; e (ii) estabelecer se a taxa de administração pode ser retida integralmente quando a participação da consorciada se encerra antes do término do grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento extra petita ocorre quando o magistrado decide fora dos limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. A sentença examina os pedidos efetivamente formulados, relativos à restituição dos valores pagos, à forma de incidência da taxa de administração e à nulidade da cláusula penal, sem acolher ou decidir pedido de restituição imediata. A referência equivocada à restituição imediata na fixação dos honorários sucumbenciais não caracteriza julgamento extra petita, pois a sucumbência recíproca decorre do acolhimento apenas parcial dos pedidos iniciais. A Lei nº 11.795/2008 assegura à administradora o direito à taxa de administração como remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio. A liberdade para estabelecer o percentual da taxa de administração, reconhecida pela Súmula 538 do STJ, não autoriza a cobrança integral da remuneração relativamente ao período em que não há efetiva prestação dos serviços em razão do encerramento antecipado da participação do consorciado. A retenção proporcional da taxa de administração ao tempo de permanência no grupo preserva o equilíbrio contratual, remunera os serviços efetivamente prestados e afasta o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença não incorre em julgamento extra petita quando permanece adstrita aos pedidos efetivamente formulados, ainda que contenha referência equivocada a pretensão inexistente na distribuição dos ônus sucumbenciais. A taxa de administração, embora validamente pactuada como remuneração pelos serviços da administradora de consórcio, deve ser retida proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado no grupo quando sua participação se encerra antes do término do contrato. A liberdade para fixação do percentual da taxa de administração não autoriza sua cobrança sobre período em que não houve efetiva prestação de serviços.
decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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16ª Câmara Cível · TJMG · presidente: Gilson Soares Lemes
Composição: Gilson Soares Lemes (presidente); Marcos Henrique Caldeira Brant; Ramom Tácio de Oliveira; Tiago Gomes De Carvalho Pinto; Marcelo da Cruz Trigueiro (convocado).
Secretaria: Gerência do Cartório da 16ª Câmara Cível
Sustentação oral: inscrição eletrônica pelo Portal do TJMG (Serviços > Sustentação oral/Inscrição para sustentação), no prazo do RITJMG (até o dia útil anterior à sessão; nas sessões virtuais, pedido de destaque ou envio de sustentação gravada). Memoriais: e-mail do gabinete do relator.
Por e-mail ao gabinete do relator.
Gabinete do Des. Gilson Soares Lemes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.